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sexta-feira, 2 de outubro de 2009

OBSERVAÇÕES SOBRE A REFORMA ELEITORAL


Nicolau Maquiavel
Por Rivadávia Rosa

NICOLAU Maquiavel que sabia muito bem como agiam as criaturas na busca e manutenção do poder adverte:
“Penso que o destino é dono da metade de nossas ações, mas deixa a outra metade a nossos cuidados”.
A SOBERANIA POPULAR  -  é exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto, secreto e obrigatório, com valor igual para todos.
NO SISTEMA DEMOCRÁTICO que se SUSTENTA no sufrágio universal, cada um vota como entender melhor. ESSE DIREITO É INDISCUTÍVEL.
Porém não se pode esquecer que a degradação do sistema democrático e da representação política - foi e é o ovo da serpente (sempre na estufa) para as aventuras, delírios e tragédias bolchevistas e nazi-fascistas. A  plebe ignara inspirada pela ignorância das massas e turbinada pelos pretensos salvadores da humanidade está sempre de prontidão para cumprir seu desiderato histórico auto destrutivo ...
A Lei n.º 12.034, de 29/09/09 – a propalada (mini) reforma eleitoral – traz novas regras para as eleições a partir de 2010. Aqui. 

- A internet é território livre, pero, nem tanto:

“Art. 57-A.  É permitida a propaganda eleitoral na internet, nos termos desta Lei, após o dia 5 de julho do ano da eleição.”


“Art. 57-B.  A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:


I - em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;


II - em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;


III - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação;


IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.”



“Art. 57-C.  Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga.


§ 1o  É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios:


I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;


II - oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.


§ 2o  A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).”


“Art. 57-D.  É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores - internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV do § 3o do art. 58 e do 58-A, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica.


§ 2o  A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).”


“Art. 57-E.  São vedadas às pessoas relacionadas no art. 24 a utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos, partidos ou coligações.


§ 1o  É proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos.


§ 2o  A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).”


“Art. 57-F.  Aplicam-se ao provedor de conteúdo e de serviços multimídia que hospeda a divulgação da propaganda eleitoral de candidato, de partido ou de coligação as penalidades previstas nesta Lei, se, no prazo determinado pela Justiça Eleitoral, contado a partir da notificação de decisão sobre a existência de propaganda irregular, não tomar providências para a cessação dessa divulgação.


Parágrafo único.  O provedor de conteúdo ou de serviços multimídia só será considerado responsável pela divulgação da propaganda se a publicação do material for comprovadamente de seu prévio conhecimento.”


“Art. 57-G.  As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de quarenta e oito horas.


Parágrafo único.  Mensagens eletrônicas enviadas após o término do prazo previsto no caput sujeitam os responsáveis ao pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), por mensagem.”


“Art. 57-H.  Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, será punido, com multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quem realizar propaganda eleitoral na internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive a candidato, partido ou coligação.”


“Art. 57-I.  A requerimento de candidato, partido ou coligação, observado o rito previsto no art. 96, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por vinte e quatro horas, do acesso a todo conteúdo informativo dos sítios da internet que deixarem de cumprir as disposições desta Lei.
§ 1o  A cada reiteração de conduta, será duplicado o período de suspensão.
§ 2o  No período de suspensão a que se refere este artigo, a empresa informará, a todos os usuários que tentarem acessar seus serviços, que se encontra temporariamente inoperante por desobediência à legislação eleitoral.”


“Art. 58-A.  Os pedidos de direito de resposta e as representações por propaganda eleitoral irregular em rádio, televisão e internet tramitarão preferencialmente em relação aos demais processos em curso na Justiça Eleitoral.

O voto impresso que certificará que a soberania do eleitor não foi cerceada ou fraudada – e permitirá que se façam eventuais auditorias para confirmar a vontade e a verdade eleitoral, é instituído a partir de 2014, nesses termos:
Art. 5o  Fica criado, a partir das eleições de 2014, inclusive, o voto impresso conferido pelo eleitor, garantido o total sigilo do voto e observadas as seguintes regras: 
§ 1o  A máquina de votar exibirá para o eleitor, primeiramente, as telas referentes às eleições proporcionais; em seguida, as referentes às eleições majoritárias; finalmente, o voto completo para conferência visual do eleitor e confirmação final do voto. 
§ 2o  Após a confirmação final do voto pelo eleitor, a urna eletrônica imprimirá um número único de identificação do voto associado à sua própria assinatura digital. 
§ 3o  O voto deverá ser depositado de forma automática, sem contato manual do eleitor, em local previamente lacrado. 
§ 4o  Após o fim da votação, a Justiça Eleitoral realizará, em audiência pública, auditoria independente do software mediante o sorteio de 2% (dois por cento) das urnas eletrônicas de cada Zona Eleitoral, respeitado o limite mínimo de 3 (três) máquinas por município, que deverão ter seus votos em papel contados e comparados com os resultados apresentados pelo respectivo boletim de urna. 
§ 5o  É permitido o uso de identificação do eleitor por sua biometria ou pela digitação do seu nome ou número de eleitor, desde que a máquina de identificar não tenha nenhuma conexão com a urna eletrônica. 

O voto em trânsito– é um ‘avanço’ em razão dos meios eletrônicos que permitem a instantaneidade dos atos, mas apenas para presidente e vice e em urnas ‘especiais’:
“Art. 233-A.  Aos eleitores em trânsito no território nacional é igualmente assegurado o direito de voto nas eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, em urnas especialmente instaladas nas capitais dos Estados e na forma regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral.” 

Por fim – um recado de ANTONIO de Sampáio Dória
(1883- 1964 -
ministro da Justiça e Negócios Interiores no governo interino JOSÉ LINHARES, de 29 de outubro de 1945 a 31 de janeiro de 1946) - in "Os Direitos do homem", 1942:


"A primeira condição para a existência de partidos políticos é a proibição da existência de partido contra o direito.

Não há soberania para o crime. Como, pois, admitir a organização do povo, em nome da soberania, para desrespeito do direito?”
Abs Rivadávia

1 comentários:

Jurema Cappelletti disse...

Falta de conhecimento de quem são os eleitores que lhes dão votos. Se políticos brasileiros pensam que aqui a propaganda política terá o mesmo efeito que ajudou a eleger OBAMA, estão completamente enganados.

A maioria dos brasileiros não tem interesse por política, não se interessa em saber quem são seus parlamentares, não se preocupam com a qualidade dos candidatos que serão eleitos e, principalmente, usa a Internet como salão de encontro com amigos desconhecidos.

A idéia é ótima. Seria ainda melhor caso se limitassem a fazer campanha apenas pela Interntet e deixassem de atrapalhar a distração televisiva de quem gosta de novela.