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segunda-feira, 28 de setembro de 2009

Golpe semântico: À luz da Constituição, não houve golpe em Honduras


Golpe semântico


À luz da Constituição, não houve golpe em Honduras

Por Lionel Zaclis
 
Embora a mídia venha se referindo à substituição do presidente da República de Honduras como um golpe, parece que ninguém, até agora, fez um estudo mais aprofundado dos fatos ali ocorridos à luz da Constituição, e sob a ótica das medidas judiciais levadas a efeito.

Pelo menos, ainda não deparei com uma análise mais aprofundada no que tange à aderência daqueles fatos às regras de um Estado de Direito.

Trata-se de algo que não tem provocado interesse, seja por parte da mídia, seja por parte dos juristas.

Analisada a questão do ponto de vista jurídico, distante dos interesses político-ideológicos, a conclusão a que se chega é a de que esse pequeno país da América Central tem sido punido por cumprir as normas constitucionais ali imperantes. Se boas ou ruins, é tema que não vem à baila neste momento.

É alarmante o poder da desinformação. Mercê de inversão semântica, característica da novilíngua que se espalha de modo avassalante, está-se conseguindo alterar o significado da expressão “golpe de Estado”, de tal modo a atribuir-lhe sentido oposto ao que lhe é próprio.

Sempre se entendeu “golpe de Estado” como tomada do poder governamental pela força e sem a participação do povo, ou o ato pelo qual um governo tenta manter-se no poder, pela força, além do tempo previsto.

Agora, contudo, passou a atribuir-se tal denominação ao processo de troca do governante de acordo com a Constituição vigente no país, e realizado com o propósito de preservá-la.

Se não há má-fé nessa inversão semântica, tal atitude só pode resultar de ignorância dos fatos efetivamente ocorridos.

De acordo com a Constituição de Honduras, o mandato presidencial tem o prazo máximo de quatro anos (artigo 237), vedada expressamente a reeleição. Aquele que violar essa cláusula, ou propuser-lhe a reforma, perderá o cargo imediatamente, tornando-se inabilitado por dez anos para o exercício de toda função pública.

A Constituição é expressa nesse sentido:

“Articulo 239. El ciudadano que haya desempeñado la titularidad del Poder Ejecutivo no podrá ser Presidente o Designado. El que quebrante esta disposición o proponga su reforma, asi como aquellos que lo apoyen directa o indirectamente, cesarán de inmediato em el desempeño de sus respectivos cargos, y quedarán inhabilitados por diez años para el ejercicio de toda función pública”.

Assim, em razão da vacância do cargo de presidente da República, assume seu lugar o presidente do Congresso Nacional, e, na falta deste, o presidente da Corte Suprema de Justiça, sempre pelo tempo que faltar para concluir o período constitucional (art. 242).

É tão grande a preocupação dos hondurenhos em impedir o retorno do caudilhismo que o artigo 42, 5, dispõe a respeito da perda da cidadania por parte daqueles que incitarem, promoverem ou apoiarem o continuísmo ou a reeleição do presidente da República, após prévia sentença condenatória proferida pelo tribunal competente.

Por seu turno, o Poder Legislativo é exercido por um Congresso de Deputados, eleitos pelo voto direto, cabendo-lhe, entre outras atribuições, a declaração da existência de motivo para instauração de processo contra o presidente da República e outras autoridades (artigo 205, 15), assim como a aprovação ou reprovação da conduta administrativa do Poder Executivo e de outros órgãos e instituições descentralizadas (artigo 205, 20).

É importante salientar que as reformas da Constituição só podem ser realizadas pelo Congresso de Deputados, com o voto favorável de 2/3 da totalidade de seus membros, devendo as novas disposições ser ratificadas pela subsequente legislatura ordinária, por igual quorum, para que possam entrar em vigor (art. 373).

Finalmente, à Suprema Corte cabe conhecer dos delitos oficiais e comuns dos altos funcionários da República, quando o Congresso Nacional houver declarado a existência de motivo para a instauração do processo (artigo 319, 2), assim como declarar a existência ou não de motivo para a instauração de processo contra os funcionários e empregados que a lei determinar (artigo 319, 5), e, ainda, requisitar o auxílio da Força Pública para o cumprimento das suas decisões.

1 comentários:

Anônimo disse...

"É tão grande a preocupação dos hondurenhos em impedir o retorno do caudilhismo que o artigo 42, 5, dispõe a respeito da perda da cidadania por parte daqueles que incitarem, promoverem ou apoiarem o continuísmo ou a reeleição do presidente da República, após prévia sentença condenatória proferida pelo tribunal competente."



Então podemos entender que Zelaya além de perder o cargo perdeu também e automaticamente a cidadania?Neste caso a expulsão não foi ilegal nem inconstitucional?é um ponto que precisa ser mas publicado pois é no que a mídia vagabunda está se apegando: que Zelaya não poderia ter sido expulso do seu próprio país,vedado que é hondurenho expulsar cidadão hondurenho.

Se de pijama ou de smoking não interessa.A humilhação do pijama ainda foi pouca para a safadeza que ele pretendia fazer.Mas,agora que 'parece' não haver mais dúvidas sobre a legalidade do que ocorreu,estão se apegando ao detalhe da expulsão.Os que não questionam a constitucionalidade da deposição alegam que a expulsão foi o exagero cometido.Se ele nem era mais cidadão hondurenho,havia perdido a cidadania como a lei prevê,então a expulsão foi legal e a entrada dele a revelia da lei é que precisa ser cobrada,inclusive e principalmente do Brasil,através do Lula,Amorim e Garcia,os três patetas a serviço de Fidel e Chavez.

Att.

Azul Honduras