A
isenção e a imparcialidade
do juiz são pressupostos processuais subjetivos do processo para que haja um
julgamento justo, imparcial, independente, isento e neutro.
Com
esse desiderato foram instituídos o
impedimento e a
suspeição no âmbito processual - regulados nos Códigos de Processo Civil
(CPC) e de Processo Penal (CPP).
O
impedimento é de caráter objetivo;
a suspeição é subjetiva, relacionada com o subjetivismo do juiz; no
impedimento há presunção absoluta (juris et de jure) de
parcialidade do juiz em determinado processo por ele analisado; na
suspeição há apenas presunção relativa (juris
tantum).
No processo
penal, as hipóteses de
suspeição, de regra, referem-se a uma relação externa ao processo, ou
seja, fora dos autos e que pode afetar a imparcialidade. As hipóteses de
suspeição estão previstas no Art. 254 do CPP; já o impedimento –
de regra, refere-se a uma relação interna com o processo, cujas
hipóteses são as constantes do Art. 252 do CPP:
“Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no
processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente,
consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive,
como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial,
auxiliar da justiça ou perito;
II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas
funções ou servido como testemunha;
III - tiver funcionado como juiz de outra instância,
pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo
ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou
diretamente interessado no feito.
Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no
mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em
linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o
fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer
deles;
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente,
estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso
haja controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou
afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo
que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV - se tiver aconselhado qualquer das
partes;
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de
qualquer das partes;
Vl - se for sócio, acionista ou administrador de
sociedade interessada no processo.
Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de
parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que lhe tiver dado
causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem
descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro
ou enteado de quem for parte no processo.
Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem
reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para
criá-la.”
Código de
Processo Civil:
Seção II
Dos
Impedimentos e da Suspeição
Art. 134. É
defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou
voluntário:
I - de que for
parte;
II - em que
interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do
Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;
III - que
conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou
decisão;
IV - quando nele
estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente
seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo
grau;
V - quando
cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou,
na colateral, até o terceiro grau;
VI - quando for
órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na
causa.
Parágrafo único.
No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o
advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado
pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.
Art. 135.
Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I - amigo íntimo
ou inimigo capital de qualquer das partes;
II - alguma das
partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em
linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III - herdeiro
presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV - receber
dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes
acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do
litígio;
V - interessado
no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo único.
Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.
Art. 136. Quando
dois ou mais juízes forem parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta e no
segundo grau na linha colateral, o primeiro, que conhecer da causa no tribunal,
impede que o outro participe do julgamento; caso em que o segundo se escusará,
remetendo o processo ao seu substituto legal.
Art. 137.
Aplicam-se os motivos de impedimento e suspeição aos juízes de todos os
tribunais. O juiz que violar o dever de abstenção, ou não se declarar suspeito,
poderá ser recusado por qualquer das partes (art. 304).
Art. 138.
Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:
I - ao órgão do
Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos
nos ns. I a IV do art. 135;
II - ao
serventuário de justiça;
IV - ao
intérprete.
§
1o A parte interessada deverá argüir o impedimento ou a
suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira
oportunidade em que Ihe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o
incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o argüido no prazo de 5
(cinco) dias, facultando a prova quando necessária e julgando o
pedido.
§
2o Nos tribunais caberá ao relator processar e julgar o
incidente.
RESUMINDO: o
honrado ministro poderia dar-se por suspeito, porém, a o temor
reverencial e a missão que lhe foi 'confiada' o impede de tomar essa
decisão.
Abs RR