O voto é a expressão máxima da cidadania.
POR RIVADAVIA ROSA
MUITAS MENTES ESCLARECIDAS - mas animadas pela - docta ignorantia (douta ignorância) ou pela – má fé ideológica – nos períodos ‘pré eleitorais’ passam a defender radicalmente a anulação do voto, voto em branco ou a simples abstenção e até a ‘queima’ do título eleitoral, que também poderia levar a abstenção.
PORÉM veja como um dos membros da ‘tropa do bando petista ’ – considera o VOTO, inclusive a hipótese de o ‘voto nulo’ – ANULAR A ELEIÇÃO.
O CÓDIGO ELEITORAL PREVÊ A HIPÓTESE de realização de nova eleição no caso de a nulidade/anulabilidade, repito NULIDADE/ANULABILIDADE - atingir mais da metade dos votos – mas somente nos casos nele expressos.
Os casos de nulidade/anulabilidade estão assim estabelecidos no Código Eleitoral, verbis:
“Art. 220. É nula a votação:
I - quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;
II - quando efetuada em folhas de votação falsas;
III - quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;
IV - quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios.
V - quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
Parágrafo único. A nulidade será pronunciada quando o órgão apurador conhecer do ato ou dos seus efeitos e o encontrar provada, não lhe sendo lícito supri-la, ainda que haja consenso das partes.
Art. 221. É anulável a votação:
I - (Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
I - quando houver extravio de documento reputado essencial; (Inciso II renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
II - quando fôr negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento: (Inciso III renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
III - quando votar, sem as cautelas do Art. 147, § 2º. (Inciso IV renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
a) eleitor excluído por sentença não cumprida por ocasião da remessa das folhas individuais de votação à mesa, desde que haja oportuna reclamação de partido;
b) eleitor de outra seção, salvo a hipótese do Art. 145;
c) alguém com falsa identidade em lugar do eleitor chamado.
Art. 222. É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o Art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.
§ 1º e § 2º (Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
Art. 223. A nulidade de qualquer ato, não decretada de ofício pela Junta, só poderá ser argüida quando de sua prática, não mais podendo ser alegada, salvo se a argüição se basear em motivo superveniente ou de ordem constitucional.
§ 1º Se a nulidade ocorrer em fase na qual não possa ser alegada no ato, poderá ser argüida na primeira oportunidade que para tanto se apresente.
§ 2º Se se basear em motivo superveniente deverá ser alegada imediatamente, assim que se tornar conhecida, podendo as razões do recurso ser aditadas no prazo de 2 (dois) dias.
§ 3º A nulidade de qualquer ato, baseada em motivo de ordem constitucional, não poderá ser conhecida em recurso interposto fora do prazo. Perdido o prazo numa fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser argüida.”(Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
PARA REALIZAÇÃO DE NOVA ELEIÇÃO – as regras são claras:
“Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.
§ 1º Se o Tribunal Regional na área de sua competência, deixar de cumprir o disposto neste artigo, o Procurador Regional levará o fato ao conhecimento do Procurador Geral, que providenciará junto ao Tribunal Superior para que seja marcada imediatamente nova eleição.
§ 2º Ocorrendo qualquer dos casos previstos neste capítulo o Ministério Público promoverá, imediatamente a punição dos culpados.”
Art. 212. Verificando que os votos das seções anuladas e daquelas cujos eleitores foram impedidos de votar, em todo o país, poderão alterar a classificação de candidato, ordenará o Tribunal Superior a realização de novas eleições.”
PORTANTO - parece claro - que os votos inquinados de nulos ou passíveis de ANULAÇÃO são somente os das hipóteses legais previstas nos artigos 221/223 do Código Eleitoral - de NULIDADE ou ANULABILIDADE - e, para isso terá que atingir ‘mais da metade dos votos’ não se incluindo a hipótese de a maioria dos votos serem NULOS, BRANCOS ou decorrentes de ABSTENÇÃO.
2 comentários:
Rivadavia, eu voto nulo e não me considero ignorante, pois o voto é um direito e não uma obrigação, meu título de eleitor é um documento de cidadania, e meu voto é uma arma para acabar com os safados, mas as leis eleitorais transformaram meu voto em obrigação e meu título em numero, e manipularam as leis de forma que até para se abster de votar é complicado e fico cerceado do meu direito de abstenção, ou não comparecimento a eleição, isso é democrático?
Eu prego o voto nulo, não para relizar uma nova eleição, pois sei que isso é imposível, mas prego pelo direito de não compactuar com a canalha que habita o poder no Brasil.
SE É HONESTO NÃO É POLÍTICO, SE É POLÍTICO NÃO É HONESTO.
Sou a favor do voto facultativo, pois do modo como as coisas são feitas, os políticos não tem nenhum vinculo com a população. A própria população perde o interesse de participar efetivamente da vida politica do país, porque seus representantes só tem interesses neles mesmos. Com o voto facultativo, os candidatos teriam que convencer a população a ir votar e depois votar nele. O eleitor teria maior responsabilidade em suas escolhas, pois sabia que saiu de sua casa, enfrentou fila e votou em alguém porque quis e não por ser obrigado, portanto cobraria mais seu candidato. Tendo isto em vista concordo com o Fernando.
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