POR RIVADAVIA ROSA
MEMÓRIA:
- Uma das leis econômica (natural) cuja violação ou manipulação acarreta inevitáveis e nefastas conseqüências de ordem socioeconômica e política – e que os governos e os economistas de viés estatizante fingem não saber é a Lei de Goodhart – cujo enunciado em sua clareza e efeitos não deixa dúvida: “certas regularidades econômicas desaparecem quando a autoridade tenta explorá-las para efeito de política econômica.”
Pois é - e aí entra a política de juros brasileira que o prof. RICARDO BERGAMINI esclarece com números e idéias ‘claras e distintas’ que infelizmente são ‘bloqueadas’ pela ‘idéia-força’ de concepção gramsciana; recorde-se que o Fundo Monetário Internacional (FMI), repito FUNDO, o velho bode expiatório da ineficiência e corrupção dos governos ladinos, atualmente com o aporte de recursos ‘prometidos’ pelo presidente Da Silva – já está de prontidão para salvar a economia dos países pobres, embora certo socialismo jurássico advoga a refundação, reforma do sistema financeiro internacional, onde que aporta mais recursos financeiros é quem manda. Simples.
MUITO ANTES NO SÉCULO XVII - BARUCH DE ESPINOSA (1632-1677) – filósofo ‘racionalista’ – em seu ‘Tratado da Reforma da Inteligência’ – tentou demonstrar a ‘ordem e a conexão das idéias e a ordem e a conexão das coisas’ - a que somos conduzidos pelo uso correto da inteligência – porém deixou seu ‘tratado’ inconcluso...
O que a matemática do prof. BERGAMINI – deixa claro como a luz meridiana, talvez o juridiquês com a ‘má temática– obscureça como o Sol da meia-noite.
DEPÓSITO ou mais precisamente RECOLHIMENTO COMPULSÓRIO – é dinheiro depositado pelos clientes que as instituições financeiras são obrigadas a recolher junto ao Banco Central, cujo percentual citado pelo prof. BERGAMINI é de 70,13% dos depósitos à vista, que são esterilizados, conforme a fórmula citada, portanto, os bancos não podem utilizar esses valores em operações de crédito, afora isso o governo estipula a forma como deve ser utilizado o dinheiro restante – como financiamento habitacional, agrícola ...; possivelmente é um dos índices mais elevados, assim como os juros ‘nunca vistos antes’...
A função dos depósitos compulsórios – visa basicamente o controle monetário, controle de crédito, controle da inflação, fonte de recursos para financiamento do próprio governo, a custo zero (de parte dívida mobiliária como menciona o prof. BERGAMINI).
AS MEGAS INJEÇÕES DE LIQUIDEZ feitas pelos bancos centrais do mundo todo – nada mais são do que dinheiro dos depositantes recolhidos compulsoriamente, sendo de lembrar FRÉDERIC BASTIAT: “O Estado não tem para gastar com ninguém um só vintém que não seja tirado de alguém ...”. Não existe Estado salvacionista.
No Brasil – o ‘guardião da moeda’, regulador e fiscalizador do sistema financeiro nacional é o Banco Central, conforme estabelece a Lei n.º 4.595, de 31/12/1964 que dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, Cria o Conselho Monetário Nacional e dá outras providências, cujos artigos 2.º, 3.º e 4.º dentre outras medidas regulatórias, fiscalizatórias e controle de crédito prevê através do Conselho Monetário Nacional em seu artigo 4.º: ...
XIV - Determinar recolhimento de até 60% (sessenta por cento) do total dos depósitos e/ou outros títulos contábeis das instituições financeiras, seja na forma de subscrição de letras ou obrigações do Tesouro Nacional ou compra de títulos da Dívida Pública Federal, seja através de recolhimento em espécie, em ambos os casos entregues ao Banco Central do Brasil, na forma e condições que o Conselho Monetário Nacional determinar, podendo este: (Redação dada pelo Del nº 1.959, de 14/09/82)
...
XXXII - regular os depósitos a prazo de instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, inclusive entre aquelas sujeitas ao mesmo controle acionário ou coligadas. (Redação dada pelo Decrto-lei nº 2.290, de 1986)
A referida Lei estabelece em seu Art. 17 que consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.
Há ainda centenas de leis e milhares de normas, resoluções, comunicados, cartas que podem revogar inclusive ‘leis inconvenientes’ – que disciplinam o sistema e pelo que se vê a atividade bancária não se ‘ajusta à democratização do crédito’.
A primeira-ministra-candidata à sucessão proclama:
Dilma: governo não agüenta negociar spread com banco público
– segue-se o presidente Da Silva no mesmo tom peremptório, ‘não sabendo’ que ele é o ‘chefe do sistema’.
Juros, BB e o BBB de Lula depois do esgotamento e doença do vice-Presidente José Alencar, de tanto reclamar; muda-se o presidente do Banco do Brasil e, todos esperam o milagre da redução dos juros pelos banqueiros sovinas (logo serão taxados de impatriotas) que ‘nunca antes’ ganharam tanto dinheiro...
O CERTO é que com o aumento dos recursos financeiros decorrentes da redução do depósito compulsório – os bancos podem reduzir o spread bancário, fazer o banco cumprir sua função mais importante de estimular a economia e gerar riquezas.
Abs Rivadávia Rosa
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