Presidência da República
Secretaria Geral
Secretaria de Assuntos Parlamentares
PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL
Altera os artigos 231 e 232 da Constituição.
Art.1º O art. 231 da Constituição de 1.988 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 231 São reconhecidos aos índios o direito de preservar a sua cultura e integrá-los, progressiva e harmonicamente, à comunhão nacional.
§ 1º Todo o território nacional, já medido e demarcado é considerado terra de todos os brasileiros.
§ 2º O disposto no inciso IV do art. 3º estende-se a todos os descendentes das etnias nascidas no Brasil.
§ 3º É vedada a segregação de grupos com o rótulo de indígenas.
§ 4º São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a segregação e discriminação de brasileiros rotulados com o verbete "indígenas".
Art. 232 Qualquer pessoa é parte legitima para ingressar em juízo em defesa do direito dos brasileiros que foram rotulados com o verbete "índios", intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.
Art. 2.º Fica revogada e sem nenhum efeito a redação aprovada a 5 de outubro de 1.988.
Maria Iracema Pedrosa
OAB/AM 1.709"
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