o rótulo de crimes da ditadura, torturas, prisões, omitindo-se perversamente
os crimes do esquerdismo. Segundo esta nova visão – e aí entra a perversa
falsificação da história - somente a direita (militares) cometeu crimes e
com essa percepção distorcida passam a identificar e a denunciar
retrospectivamente cada vez mais os excessos da ditadura militar,
superdimensionados unilateralmente em busca de uma NOVA MEMÓRIA SELETIVA em virtude da qual a direita e a esquerda não cometeram excessos equivalentes
que devem ser perdoados reciprocamente pela Lei da Anistia, editada em 1979.
Assim, movidos pelo ódio revanchista querem erigir como verdade a existência
de um só excesso, um só demônio, cuja recordação é revivida depois de 42
anos, e 23 do fim do regime militar.
A DIFERENÇA DAS VÍTIMAS DA REPRESSÃO – durante o regime Militar
(1964-1985) – das VÍTIMAS DA SUBVERSÃO e seus familiares – é que quem pegou
em armas, assaltou, seqüestrou, roubou, assassinou, vitimou civis inocentes,
alheias à ideologia revolucionária – foi reconhecido pelo poder público como
vítima – recebe polpudas indenizações, pensões e aposentadorias, enquanto as
VERDADEIRAS VÍTIMAS DA SUBVERSÃO ARMADA – foram esquecidas pelo poder
público, ou seja, os SUBVERSIVOS DE 1964 enriquecem a custa do dinheiro
público e as VERDADEIRAS VÍTIMAS permanecem no limbo jurídico, inclusive
como ser humano.
ESSA PERVERSA ESTRATÉGIA CRIMINOSA seletiva foi orquestrada pelos honrados e competentes ministros da Justiça e dos Direitos Humanos e dotada pelo
Ministério Público Federal e pela Ordem dos Advogados do Brasil, através do
seu presidente que ultimamente atacou em linguagem escatológica os
contrários a ‘tese’.
O MPF em ação contra a União e coronéis da reserva requer a condenação dos
militares por tortura, abertura dos arquivos do DOI/CODI e a condenação da
União por omissão ao não buscar o ressarcimento pelo pagamento de
indenização aos anistiados, que é contestada pela Advocacia-Geral da União,
mas paradoxalmente – o insigne Ministro da Justiça – critica o parecer da
AGU, demonstrando seu inconformismo político-social.
A OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) ajuíza uma ADPF (ação de argüição de
descumprimento de preceito constitucional) para que o STF declare que "a
anistia concedida pela citada lei aos crimes políticos ou conexos não se
estende aos crimes comuns praticados pelos agentes da repressão contra
opositores políticos, durante o regime militar (1964/1985)."
NÃO É PRECISO ser ‘jurísta’ para entender a Carta Magna, basta sua leitura
isenta de contaminação ideológica.
CONCLUINDO: as supostas vítimas da ditadura – não satisfeitas com a terceira
geração de assaltos aos cofres públicos, ressalvadas algumas exceções –
querem agora a prevalência da visão ideológica ao invés de jurídica sobre os
fatos, em prejuízo da paz e da conciliação nacional.
Confira o que diz Reinaldo de Azevedo.
os crimes do esquerdismo. Segundo esta nova visão – e aí entra a perversa
falsificação da história - somente a direita (militares) cometeu crimes e
com essa percepção distorcida passam a identificar e a denunciar
retrospectivamente cada vez mais os excessos da ditadura militar,
superdimensionados unilateralmente em busca de uma NOVA MEMÓRIA SELETIVA em virtude da qual a direita e a esquerda não cometeram excessos equivalentes
que devem ser perdoados reciprocamente pela Lei da Anistia, editada em 1979.
Assim, movidos pelo ódio revanchista querem erigir como verdade a existência
de um só excesso, um só demônio, cuja recordação é revivida depois de 42
anos, e 23 do fim do regime militar.
A DIFERENÇA DAS VÍTIMAS DA REPRESSÃO – durante o regime Militar
(1964-1985) – das VÍTIMAS DA SUBVERSÃO e seus familiares – é que quem pegou
em armas, assaltou, seqüestrou, roubou, assassinou, vitimou civis inocentes,
alheias à ideologia revolucionária – foi reconhecido pelo poder público como
vítima – recebe polpudas indenizações, pensões e aposentadorias, enquanto as
VERDADEIRAS VÍTIMAS DA SUBVERSÃO ARMADA – foram esquecidas pelo poder
público, ou seja, os SUBVERSIVOS DE 1964 enriquecem a custa do dinheiro
público e as VERDADEIRAS VÍTIMAS permanecem no limbo jurídico, inclusive
como ser humano.
ESSA PERVERSA ESTRATÉGIA CRIMINOSA seletiva foi orquestrada pelos honrados e competentes ministros da Justiça e dos Direitos Humanos e dotada pelo
Ministério Público Federal e pela Ordem dos Advogados do Brasil, através do
seu presidente que ultimamente atacou em linguagem escatológica os
contrários a ‘tese’.
O MPF em ação contra a União e coronéis da reserva requer a condenação dos
militares por tortura, abertura dos arquivos do DOI/CODI e a condenação da
União por omissão ao não buscar o ressarcimento pelo pagamento de
indenização aos anistiados, que é contestada pela Advocacia-Geral da União,
mas paradoxalmente – o insigne Ministro da Justiça – critica o parecer da
AGU, demonstrando seu inconformismo político-social.
A OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) ajuíza uma ADPF (ação de argüição de
descumprimento de preceito constitucional) para que o STF declare que "a
anistia concedida pela citada lei aos crimes políticos ou conexos não se
estende aos crimes comuns praticados pelos agentes da repressão contra
opositores políticos, durante o regime militar (1964/1985)."
NÃO É PRECISO ser ‘jurísta’ para entender a Carta Magna, basta sua leitura
isenta de contaminação ideológica.
CONCLUINDO: as supostas vítimas da ditadura – não satisfeitas com a terceira
geração de assaltos aos cofres públicos, ressalvadas algumas exceções –
querem agora a prevalência da visão ideológica ao invés de jurídica sobre os
fatos, em prejuízo da paz e da conciliação nacional.
Confira o que diz Reinaldo de Azevedo.
Abs RR
"Acho que Vannuchi, Genro, Dilma e todos os assanhados com a possibilidade de encruar o passado deveriam ler os incisos 43 e 44 do artigo 5o. da Constituição do Brasil, que seguem abaixo:XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático
Parece que, dada a Constituição, se cabem ações para punir os acusados de tortura, então está dado o caminho para fazer o mesmo com os acusados de terrorismo.
E, se formos considerar a ação efetiva dos empenhados na tal revisão, pelo menos Dilma e Vannuchi se enquadram no artigo 44. "Ah, mas aquele não era um estado democrático". Fato. Mas havia uma ordem constitucional.
E notem que a Constituição, o que é uma falha a ser corrigida, considera imprescritível mesmo é o "terrorismo".
Ademais, o crime de tortura só foi definido, como pede a Constituição, em 7 de abril de 1997 (Lei nº 9455).
Consta que Lula é que dará a palavra final (???) sobre o parecer da AGU.
E, de fato, a decisão será do Supremo Tribunal Federal. Abstenho-me de entrar no aspecto moral e ético neste texto ao menos - todos sabem que, no caso, alinho-me com a AGU e considero que a anistia valeu para todos. Uma coisa, no entanto, é certa: no que concerne ao máximo diploma do estado democrático e de direito brasileiro, ex-terroristas não estão em situação de "caçar" ex-torturadores - sempre lembrando que cada lado nega os crimes que o outro lhe atribui. Retomando
Será que só eu e Mendes lemos a Constituição? Não posso crer. O problema, creio, está na leitura seletiva da Carta que está sendo feita por espertos e espertalhões.
Por Reinaldo Azevedo
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