Por Rodrigo Haidar
A Lei de Imprensa de 1967 é inconstitucional. Por sete votos a quatro, o Supremo Tribunal Federal julgou, nesta quinta-feira (30/4), que a Lei 5.250/67 não foi recepcionada pela nova ordem democrática. Com a decisão, a norma é excluída totalmente do ordenamento jurídico. Além do relator do processo, ministro Carlos Britto, votaram pela extinção da Lei de Imprensa os ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Cezar Peluso e Celso de Mello.
O argumento comum entre eles foi o de que a Lei 5.250/67 foi criada a partir de uma ótica punitiva e cerceadora da liberdade de expressão.
Por isso, não pode sobreviver na atual ordem jurídica.
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Gilmar Mendes reclamou que o tribunal está jogando fora uma regulamentação razoável e deferindo ao juiz regular, caso a caso, o direito de resposta.“Isso não é bom nem para as empresas, nem para os cidadãos”, disse. “Eles podem entrar em uma selva hermenêutica."
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Único que votou pela rejeição total da ação, o ministro Marco Aurélio começou sua explanação com uma questão:
“A quem interessa o vácuo legislativo?”.
Para, em seguida, responder:
“Com a revogação da lei não passaremos a ter liberdade. A liberdade já existe. Passaremos a ter conflitos de interesse resolvidos com critério de plantão, estabelecido pelo julgador”. Leia mais.
COMENTANDO
-É livre a manifestação do pensamento; é livre a expressão da atividade intelectual e científica, é inviolável a intimidade, a vida privada; é livre a associação para fins lícitos (Art. 5º, incisos IV, IX, X e XVII, da Constituição Brasileira/1988).
-“Toda sociedade na qual os direitos não são garantidos e a separação dos poderes não é determinada, não possui Constituição.” (Art. 16 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789).
-"Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e idéias por qualquer meio de expressão.” (Artigo 19 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, promulgada em 1948 pela Organização das Nações Unidas).
“O fim de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do Homem. Esses direitos são a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão” -
“Le but de toute association politique est la conservation des droits naturels et imprescriptibles de l'Homme.
Ces droits sont la liberté, la propriété, la sûreté, et la résistance à l'oppression.”(Art. 2. Déclaration des Droits de l'homme et du citoyen du 26 août 1789).
DESTACO a visão neopopulista:
Para Joaquim Barbosa, a questão foi julgada sob a ótica equivocada da imprensa confrontada com o Estado.“Mas a imprensa pode ser destrutiva não apenas em relação a agentes públicos. Pode destruir vidas de pessoas que não são públicas”, disse. Ele considerou que a lei de imprensa é “instrumento de proteção de intimidade útil para coibir abusos não tolerados pelo ordenamento jurídico”.
Por Rivadavia Rosa
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