Os “novos burgueses” do capital público usufruindo das benesses da Petrobras.
Sou pouco crédulo com denúncias que circulam pela internet.
Procuro saber a origem antes de postar aqui. Em um primeiro momento, quando recebemos essa informação, não acreditei.
Mas havia o link com o arquivo em pdf, e no site da Petrobras.
O endereço é http://www2.petrobras.com.br/ri/port/InformacoesAcionistas/pdf/ATA_AGO_08abr09_port.pdf , para que possam comprovar a sua veracidade.
Para o caso de o removerem da internet, fizemos uma cópia, e está em http://www.prosaepolitica.com.br/wp-content/uploads/2010/10/Honorários-Petrobrás.pdf.
Vejam abaixo o documento que mostra que Dilma e mais meia dúzia de “conselheiros” da Petrobras receberam R$ 8 milhões de remuneração pagos pela empresa “estatal”.
Item IV: Foram reeleitos como membros do Conselho de Administração da Companhia, na forma do voto da União, com mandato de 1 (um) ano, permitida a reeleição, a Senhora Dilma Vana Rousseff, brasileira, natural da cidade de Belo Horizonte (MG), divorciada e economista e os Senhores Guido Mantega, brasileiro, natural de Gênova, Itália, casado e economista; Silas Rondeau Cavalcante Silva, brasileiro, natural da cidade de Barra da Corda (MA), casado e engenheiro; José Sergio Gabrielli de Azevedo, brasileiro, natural da cidade de Salvador (BA), divorciado e economista; Francisco Roberto de Albuquerque, brasileiro, natural da cidade de São Paulo, casado e General de Exército Reformado; e Luciano Galvão Coutinho, brasileiro, natural da cidade de Recife (PE), divorciado e economista.
Item VII: Pelo voto da maioria dos acionistas presentes, em conformidade com o voto da representante da União, foi aprovada a fixação da remuneração global a ser paga aos administradores da Petrobras em R$8.266.600,00 (oito milhões, duzentos e sessenta e seis mil e seiscentos reais), no período compreendido entre abril de 2009 e março de 2010, aí incluídos: honorários mensais, gratificação de férias, gratificação natalina (13º salário), participação nos lucros e resultados; passagens aéreas, previdência privada complementar, e auxílio moradia, nos termos do Decreto nº 3.255, de 19.11.1999, mantendo-se os honorários no mesmo valor nominal praticado no mês precedente à AGO de 2009, vedado expressamente o repasse aos respectivos honorários de quaisquer benefícios que, eventualmente, vierem a ser concedidos aos empregados da empresa, por ocasião da formalização do Acordo Coletivo de Trabalho – ACT na sua respectiva data-base de 2009.
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