Na prática, a lei serve para punir de forma mais dura os jornalistas e, segundo a ação, fere princípios da Constituição Federal de 1988.
Ficaram suspensos:
1. A parte inicial parágrafo 2º do artigo 1º: a expressão "...a espetáculos e diversões públicas, que ficarão sujeitos à censura, na forma da lei, nem ...";
2. O parágrafo 2º do artigo 2º: "É livre a exploração de empresas que tenham por objeto o agenciamento de notícias, desde que registradas nos termos do art. 8º"
3. A íntegra dos artigos:
- Artigo 3º - veda a propriedade de empresas jornalísticas a estrangeiros e a sociedades por ações ao portador.
- Artigo 4º - determina que apenas brasileiros natos exerçam a responsabilidade e a orientação intelectual e administrativa dos serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas, transmitidos pelas empresas de radiodifusão.
- Artigo 5º - define que as proibições para que estrangeiros exerçam atividade noticiosa no País não se aplicam aos casos de contrato de assistência técnica, com empresa ou organização estrangeira, não superior a seis meses e exclusivamente referente à fase de instalação e início de funcionamento de equipamento, máquinas e aparelhamento técnicos.
- Artigo 6º - Depende de prévia aprovação do Conselho Nacional de Telecomunicações - CONTEL, qualquer contrato que uma empresa de radiodifusão pretenda fazer com empresa ou organização estrangeira.
- Artigo 20 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime
- Artigo 21 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
- Artigo 22 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou decoro:
- Artigo 23 - Trata do aumento das penas quando a vítima de calúnia, injúria e difamação é o Presidente da República, presidente do Senado, presidente da Câmara, ministros do Supremo Tribunal Federal, Chefe de Estado ou Governo estrangeiro, ou seus representantes diplomáticos etc.
- Artigo 51 - Define os valores a serem pagos nos casos de responsabilidade civil do jornalista. Montante pode chegar a 20 salários mínimos.
- Artigo 52 - Trata dos valores a serem pagos pela empresa jornalística.
4. Parte final do artigo 56, que estabelece prazo para as ações de indenização. Fica suspensa a seguinte frase: "...e sob pena de decadência deverá ser proposta dentro de três meses da data da publicação ou transmissão que lhe der causa..."
5. Os parágrafos 3º e 6º do artigo 57, que tratam da obrigatoriedade do réu de apresentar contraprovas e de realizar depósito da quantia a que foi condenado para poder recorrer de sentença desfavorável.
6. Os parágrafos 1º e 2º do artigo 60, que proíbem a entrada de publicações estrangeiras que violem a Lei de Imprensa
7. A íntegra dos artigos 61, 62, 63, 64 e 65, que determinam a apreensão de publicações estrangeiras que violem a Lei de Imprensa.
Abolição da Lei de Imprensa
"A imprensa não é para ser cerceada. Não é para ser embaraçada.
É para ser facilitada e agilizada."
Carlos Ayres de Britto
Ministro Do STF
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