EXMO. SENHOR JUIZ DE DIREITO DA _______ VARA DA JUSTIÇA FEDERAL
AÇÃO POPULAR
(Constituição Federal, 1988, art. 5°, LXXIII)
(Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965)
PAULO MAGALHÃES ARAUJO, brasileiro, Presidente da Associação de Defesa ao Direito do Cidadão à Verdade - Brasil Verdade, divorciado, RG 3494863 IFP/RJ, CPF 618.732.337-87, Advogado inscrito na OAB/MS sob o nº 10.761, com escritório à Rua Barão do Rio Branco 2588 - sala 7 - centro - Campo Grande-MS, telefone (67) 3026-2928, endereço eletrônico contato@brasilverdade.org.br, prova de cidadania em anexo (Doc. 01), em causa própria, propõe em face das pessoas de
MARISA LETÍCIA ROCCO CASA, também conhecida como MARISA LETÍCIA LULA DA SILVA, brasileira, casada com Luis Inácio Lula da Silva, podendo ser localizada através do Palácio do Planalto, Praça dos Três Poderes, Brasília-DF (CEP 70100-000), telefone (061) 211-1221;
LURIAN CORDEIRO LULA DA SILVA, brasileira, solteira, jornalista, filha de Luis Inácio Lula da Silva, podendo ser localizada através do Palácio do Planalto, Praça dos Três Poderes, Brasília-DF (CEP 70100-000), telefone (061) 211-1221;
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DO DIREITOO artigo primeiro da Lei de Ação Popular possibilita a qualquer cidadão ser parte legítima para pleitear a anulação de atos lesivos ao patrimônio da União.
Art. 1º. Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art.141, §38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
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DO PEDIDO:
j)- ao final requer o julgamento da procedência, para condenar os REQUERIDOS - inclusive os demais réus que oportunamente vierem a ser apontados - a restituírem aos cofres públicos, por depósito judicial para posterior repasse a União, a totalidade das despesas com a utilização indevida dos cartões corporativos, tudo consoante já provado e se provar oportunamente no processo, mais custas do processo e honorários advocatícios, que requer sejam fixados em 20% sobre o total que resultar da condenação;
k)- a devida apuração dos atos de improbidade administrativa praticados pelos REQUERIDOS assim como a condenação dos mesmos de acordo com o determinado pela Lei nº. 8.429, de 2 de junho de 1992 (impeachment judicial).
Dá-se à causa o valor de R$ 1.000.000,00 (Hum milhão de reais).
Termos em que pede deferimento
Campo Grande-MS, 20 de fevereiro de 2008
k)- a devida apuração dos atos de improbidade administrativa praticados pelos REQUERIDOS assim como a condenação dos mesmos de acordo com o determinado pela Lei nº. 8.429, de 2 de junho de 1992 (impeachment judicial).
Dá-se à causa o valor de R$ 1.000.000,00 (Hum milhão de reais).
Termos em que pede deferimento
Campo Grande-MS, 20 de fevereiro de 2008
Paulo Magalhães Araujo - OAB/MS 10.761
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