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quinta-feira, 21 de novembro de 2013

Joaquim Barbosa não praticou uma só ilegalidade; gritaria é fruto da máquina de difamação do PT. Tire suas dúvidas





Por Reinaldo Azevedo

Joaquim Barbosa, relator do mensalão e presidente do Supremo Tribunal Federal, não cometeu ilegalidade nenhuma ao determinar a prisão dos mensaleiros.

Nada!

Zero!

A gritaria é só decorrência da máquina de propaganda e de difamação do petismo. Os presos estão sob a guarda da Polícia Federal, que também é polícia judiciária. A Vara de Execução Penal que cumpre as determinações do Supremo é a do Distrito Federal.

Pergunta com resposta óbvia: o deputado Natan Donadon (sem partido) cumpre pena em Rondônia ou na Papuda?

Agora, sim: executadas as prisões, analisam-se os pedidos para cumprimento em outros estados por esta ou por aquela razão.
Wadih Damous, presidente do Comissão de Direitos Humanos da OAB, saiu atirando contra a Joaquim Barbosa. É o que ele sempre faz quando seus “companheiros” de esquerda estão em apuros. Esse senhor vinha se especializando, nos últimos tempos, em sair em defesa de mascarados violentos no Rio. Agora, arrumou uma causa ainda mais especiosa…

O Conselho Federal da OAB, ainda bem!, preferiu deixar o homem falando sozinho e não endossou seu chilique. Sabia que havia na gritaria mais ideologia do que questão técnica.

Leiam abaixo algumas perguntas e respostas sobre a prisão dos mensaleiros, pubicadas na VEJA.com.
Por Laryssa Borges

1. É legal transportar os condenados para Brasília previamente, mesmo antes da definição do local definitivo para o cumprimento da pena?
Sim. O juiz responsável pela execução se encarrega de estabelecer todas as condições para o cumprimento da pena e isso pressupõe que todos os réus possam ser levados ao local onde fica o magistrado. A justificativa para a transferência dos condenados baseia-se, por exemplo, na possibilidade de o juiz achar necessário convocar audiências, determinar exames médicos ou verificar previamente condições de cumprimento de prisões em regime semiaberto. No caso do mensalão, o ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal, dividiu as funções de execução com o juiz Ademar Silva de Vasconcelos, da Vara de Execução Penal (VEP) do DF. Caberá ao relator do mensalão, por exemplo, analisar pedidos de indulto e liberdade condicional, enquanto a Vara será responsável por emitir guias de recolhimento dos mensaleiros e calcular as multas impostas aos condenados.
2. É legal determinar a prisão de um condenado mesmo sem a expedição da carta de sentença? A Lei de Execução Penal e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) exigem a expedição da carta de sentença para se documentar o início do processo de execução da pena, mas não estabelecem nenhum tipo de sanção caso a guia não seja encaminhada previamente ao juiz. Para juristas, a divulgação do documento é um ato meramente protocolar e administrativo, ou seja, não se pode classificar como ilegal a prisão de um condenado sem a carta se sentença.
3. Um condenado reconhecidamente em estado de saúde debilitada pode cumprir a pena normalmente em um presídio, independentemente de ser na ala para regime fechado ou semiaberto? Sim. A decisão cabe ao juiz de execução, que, para proferir seu veredicto, pode pedir laudos periciais e análises de juntas médicas especializadas. Com base nesses documentos, o juiz pode negar, por exemplo, pedido de prisão domiciliar e determinar que o detento continue no presídio. O condenado tem direito à assistência de médicos, enfermeiros, dentistas, psicólogos e nutricionistas, mas caso ele precise de atendimento específico na área da saúde, a direção do presídio e o juiz da execução podem conceder autorização especial para tratamento fora da unidade prisional.
5. O juiz pode se recusar a enviar um preso para cumprir pena perto da família? Sim, desde que fundamente sua decisão. Em geral, os argumentos utilizados pelos juízes para negar pedidos desta natureza são questões de segurança, ausência de vagas e alertas para evitar que o condenado exerça influência de dentro da cadeia. Em casos específicos, o criminoso pode ser transportado para presídios distantes do local onde sua família vive. É o caso de presos que são encaminhados, por exemplo, aos presídios de segurança máxima no interior de São Paulo.
6. O juiz pode se negar a autorizar trabalho externo para um condenado em regime semiaberto? Sim. A Lei de Execução Penal não prevê o trabalho externo como um direito automático dos condenados em regime semiaberto. Para pedir o benefício, o condenado precisa apresentar carta com proposta de emprego na unidade prisional onde estiver cumprindo pena. O presídio encaminhará uma assistente social ao local do emprego para fazer um relatório sobre as condições de trabalho. Por lei, o trabalho externo só é autorizado quando o condenado tiver cumprido, no mínimo, um sexto da pena, mas o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem jurisprudência que autoriza o trabalho independentemente deste cumprimento. O Supremo Tribunal Federal (STF), entretanto, tem decisões em sentido contrário exigindo a comprovação de cumprimento prévio de parte da sentença.
7. Em que circunstâncias um condenado pode utilizar tornozeleira eletrônica? O juiz, a seu critério, pode decidir se um condenado que cumpre pena nos regimes semiaberto ou domiciliar deve ser fiscalizado por meio de tornozeleira ou colar eletrônico. As tornozeleiras devem ser equipadas de sistemas GPS, blindadas e à prova de fogo e de água. No caso dos condenados no mensalão, a tornozeleira eletrônica pode ser usada para evitar que seja necessário deixar policiais federais na vigilância dos detentos.
8. Que tipo de trabalho o condenado pode fazer na prisão? E em regime semiaberto? Cabe ao juiz analisar subjetivamente que atividades podem ser desenvolvidas pelo condenado, desde que as atividades tenham dever social e respeitem a dignidade humana. O trabalho do detento tem de necessariamente ter finalidade educativa e produtiva. O condenado pode trabalhar enquanto cumpre pena, inclusive em regime fechado, sendo remunerado por isso. A cada três dias de trabalho, o preso tem direito a redução de um dia da pena. A jornada é de seis a oito horas diárias, com descanso aos domingos e feriados. O trabalho externo é permitido para presos em regime fechado somente em obras públicas ou empreendimentos de entidades privadas, desde que tomadas cautelas contra fugas. A Lei de Execução Penal não traz orientação expressa sobre o trabalho dos condenados em regime semiaberto, mas cabe ao juiz autorizar ou não que o detento exerça atividade externa.

Para a elaboração das respostas, o site de VEJA se baseou na Lei de Execução Penal, em documentos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e ouviu dois ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), além do ex-ministro da Justiça Miguel Reale Júnior e do ex-presidente do STF Carlos Velloso.

21/11/2013

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