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quinta-feira, 16 de junho de 2011

Interpretação jurídica pode criar brecha para proibir Marcha da Maconha


Apesar da decisão do Supremo, juízes proibicionistas ainda têm, pelo menos formalmente, uma boia para continuar vetando as marchas da maconha

Hélio Schwartsman
Folha.com.

É que, até a sessão de ontem, magistrados tinham duas opções legais para tentar justificar a proscrição das manifestações: o artigo 287 do Código Penal, que proíbe 'apologia de crime ou criminoso', e o artigo 33 da lei nº 11.343/06, que veda 'induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga'.


Os ministros do Supremo tornaram inválido o recurso ao Código Penal, mas não à lei nº 11.343.

A incongruência tem como causa uma tecnicalidade.

Para questionar a lei nº 11.343, a vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat, usou a ferramenta costumeira, que é a ação direta de inconstitucionalidade (Adin).

Mas, devido a uma lacuna constitucional, que não permite a utilização de Adins contra leis anteriores a 1988, Duprat teve de buscar um outro remédio para discutir o artigo 287.


Usou a chamada arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), que foi a julgada ontem. A Adin que contesta a lei nº 11.343, impetrada no mesmo dia da ADPF, ainda não entrou nem na pauta do STF.

É claro que, daqui para a frente, magistrados dispostos a continuar vetando as marchas terão de contornar a força moral da decisão da corte máxima, que deixou mais do que clara sua posição.

No plano formal, porém, não há uma disposição expressa que os impeça de persistir com a atitude proibicionista através da lei nº 11.343. 

 


Hélio Schwartsman, 44 anos, é articulista da Folha.Bacharel em filosofia, publicou "Aquilae Titicans - O Segredo de Avicena - Uma Aventura no Afeganistão" em 2001. Escreve para a Folha.com.

16/06/2011

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