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quinta-feira, 24 de junho de 2010

VOTO NULO!!!

Por Rivadavia Rosa

Há um equívoco nessa posição que reiteradamente circula na rede, de modo que também reitero a resposta (de algibeira):

É ELEITO - o CANDIDATO que receber a MAIORIA ABSOLUTA dos votos, excluídos, os BRANCOS e os NULOS.


NICOLAU MAQUIAVEL, que sabia muito bem como operavam as criaturas na busca e manutenção do poder disse:
 “Penso que o destino é dono da metade de nossas ações, mas deixa a outra metade a nossos cuidados”.

O Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65) em seu TÍTULO V - define os procedimentos para a apuração eleitoral; em seu Capítulo IV regula os procedimentos para apuração eleitoral no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral (arts. 205/214); no Capítulo V trata da diplomação (arts. 215/218); no Capítulo VI cuida das nulidades da votação (arts. 219/224); no Capítulo VII disciplina o voto no exterior (arts. 225/233).

NO SISTEMA DEMOCRÁTICO que se SUSTENTA no sufrágio universal - cada um vota como entender melhor. ESSE DIREITO É INDISCUTÍVEL.
mas os votos inquinados de nulos ou passíveis de ANULAÇÃO são somente os das hipóteses legais previstas nos artigos 221/223 do Código Eleitoral - de NULIDADE ou ANULABILIDADE - e, para isso terá que atingir ‘mais da metade dos votos’ não se incluindo aí a hipótese de a maioria dos votos serem NULOS, BRANCOS ou decorrentes de ABSTENÇÃO.

O CÓDIGO ELEITORAL PREVÊ A HIPÓTESE de realização de nova eleição no caso de a nulidade/anulabilidade, repito NULIDADE/ANULABILIDADE - atingir mais da metade dos votos – mas somente nos casos nele expressos.

casos de nulidade/anulabilidade definidos no Código Eleitoral:

        “Art. 220. É nula a votação:
        I - quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;
        II - quando efetuada em folhas de votação falsas;
        III - quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;
        IV - quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios.
        V - quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
    
   Parágrafo único. A nulidade será pronunciada quando o órgão apurador conhecer do ato ou dos seus efeitos e o encontrar provada, não lhe sendo lícito supri-la, ainda que haja consenso das partes.

        Art. 221. É anulável a votação:

               
I - quando houver extravio de documento reputado essencial;
(Inciso II renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

II - quando fôr negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento:
(Inciso III renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

III - quando votar, sem as cautelas do Art. 147, § 2º.
(Inciso IV renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

a) eleitor excluído por sentença não cumprida por ocasião da remessa das folhas individuais de votação à mesa, desde que haja oportuna reclamação de partido;

b) eleitor de outra seção, salvo a hipótese do Art. 145;

c) alguém com falsa identidade em lugar do eleitor chamado.
        Art. 222. É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o Art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.

        § 1º e § 2º (Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
       
Art. 223. A nulidade de qualquer ato, não decretada de ofício pela Junta, só poderá ser argüida quando de sua prática, não mais podendo ser alegada, salvo se a argüição se basear em motivo superveniente ou de ordem constitucional.
        § 1º Se a nulidade ocorrer em fase na qual não possa ser alegada no ato, poderá ser argüida na primeira oportunidade que para tanto se apresente.
       
§ 2º Se se basear em motivo superveniente deverá ser alegada imediatamente, assim que se tornar conhecida, podendo as razões do recurso ser aditadas no prazo de 2 (dois) dias.
     
 
§ 3º A nulidade de qualquer ato, baseada em motivo de ordem constitucional, não poderá ser conhecida em recurso interposto fora do prazo. Perdido o prazo numa fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser argüida.”(Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)


PARA REALIZAÇÃO DE NOVA ELEIÇÃO
– em caso de NULIDADE - as regras são claras:

        “Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.
    
   § 1º Se o Tribunal Regional na área de sua competência, deixar de cumprir o disposto neste artigo, o Procurador Regional levará o fato ao conhecimento do Procurador Geral, que providenciará junto ao Tribunal Superior para que seja marcada imediatamente nova eleição.
       
§ 2º Ocorrendo qualquer dos casos previstos neste capítulo o Ministério Público promoverá, imediatamente a punição dos culpados.”

Art. 212. Verificando que os votos das seções anuladas e daquelas cujos eleitores foram impedidos de votar, em todo o país, poderão alterar a classificação de candidato, ordenará o Tribunal Superior a realização de novas eleições.”

No que tange a apuração
para eleição para presidente da República – assim dispõe:

Art. 211. Aprovada em sessão especial a apuração geral, o Presidente anunciará a votação dos candidatos, proclamando a seguir eleito presidente da República o candidato, mais votado que tiver obtido maioria absoluta de votos, excluídos, para a apuração desta, os em branco e os nulos.

ASSIM - É ELEITO - o CANDIDATO que receber a MAIORIA ABSOLUTA dos votos, excluídos, os BRANCOS e os NULOS.


Mas o mais sério e grave é que o cidadão QUE ‘anular’ seu voto estará abdicando do seu DIREITO FUNDAMENTAL que é o de escolha pelo sufrágio direto e secreto - do candidato que em sua opinião lhe representará melhor (pelo menos na aparência).

O voto nulo acabará beneficiando o pior candidato e, pelo contrário prejudicando o próprio país - não só na gestão da coisa pública, mas também a nível internacional.

O artigo 224 - efetivamente admite a hipótese de realização de nova eleição no caso de a nulidade atingir mais da metade dos votos, ou seja, votos inquinados de nulos por um dos motivos expressos nos artigos 221/223 e dentre os motivos de NULIDADE ou ANULABILIDADE não está prevista a hipótese de a maioria dos votos serem NULOS ou BRANCOS e sua interpretação isolada não passa de ‘terrorismo eleitoral’.
  
Não se pode esquecer que a degradação do sistema democrático e da representação política - foi e é o ovo da serpente (sempre na estufa) para as aventuras, delírios e tragédias bolchevistas e nazi-fascistas. A plebe ignara inspirada pela ignorância das massas e turbinada pelos pretensos salvadores da humanidade está sempre de prontidão para cumprir seu desiderato histórico auto destrutivo ...
 Acredito que com o voto em branco ou nulo - estaremos SEQÜESTRANDO a DEMOCRACIA e entregando o País aos CORRUPTOS e INCOMPETENTES, definitivamente.
O que faz bem à saúde democrática é o VOTO.
Vote.

Pelo voto apearemos a societas sceleris do poder e a colocaremos onde sempre deveriam estar: na prisão.

Abs
Rivadavia

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