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terça-feira, 14 de maio de 2013

E vem barulho por aí: ao responder a dois recursos, de sócio de Valério e de Delúbio, Joaquim Barbosa diz que não existem mais embargos infringentes em ação penal originária



Por Reinaldo Azevedo

Xiii…

E lá vem gritaria.

No dia 13 de agosto de 2012 (que muita gente associa à má sorte, eu não…), escrevi aqui um post cujo título era este: “Mensalão – Tio Rei leu a lei e dá fé: ‘Não! Decisão do Supremo não pode ser reexaminada, não! Não cabe embargo infringente. Ou me digam onde isso está escrito! Vamos debater!”.

Sustentava ali que, em ação penal originária nos tribunais superiores, não existem embargos infringentes. Por que não? Porque esses processos são disciplinados, desde 1990, pela Lei 8.038, que simplesmente não os prevê. A única referência ao recurso, nessa lei, diz respeito a outro assunto.

Sustentei também, em outros textos, que o Regimento Interno do Supremo, cujo artigo 333, Parágrafo Único, não tem força de lei na Constituição de 1988. Tanto é assim que o próprio Supremo declarou revogado o antigo Artigo 331, que previa embargos infringentes para Ação Direta de Inconstitucionalidade.

Como a lei veio a disciplinar a questão e sem prever o tais embargos, o tribunal considerou esse artigo sem efeito. Logo, entende-se que deve fazer o mesmo com o 333.

E foi o que disse Barbosa. Ele responde a dois recursos, um impetrado pela defesa de Cristiano Paz, que pedia mais tempo para apresentar embargos infringentes, e outro, pela defesa de Delúbio Soares, que já havia se antecipado e apresentado o recurso, antes mesmo da definição sobre os embargos de declaração.

Assim, já sabemos qual é a posição de Joaquim Barbosa, que está corretíssima, diga-se, e atende à higidez da lei: o Artigo 333 do Regimento Interno do Supremo perdeu efeito depois da Lei 8.038.

Como sabe qualquer estudante do primeiro ano de direito, lei pode mais do que regimento, especialmente quando esse regimento, depois da Nova Carta, perdeu a força de lei.

O Supremo, reitero, só estará adotando procedimento de exceção se admitir a existência dos embargos infringentes.

Apanhei tanto por causa dessa tese, né? “Onde você estudou direito?”… Ora, na lei. É claro que o plenário vai se pronunciar ainda.

Quero ver quem vai se atrever a dar o triplo salto carpado hermenêutico para garantir, em caráter excepcional, o que a lei não garante.

3/05/2013


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