Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...

sexta-feira, 13 de novembro de 2009

Resposta ao Leitor do Blog: Sr Eric C.Veloso

Obs: O texto vai na íntegra:

Eric C. Veloso deixou um novo comentário sobre a sua postagem "Socialismo - Ensaio 2":

Que post sem fundamento em amigo. De onde vc tirou todas essas informações caluniosas sobre Cuba?

Lá é um país de regime socialista, que visa o melhor para o povo, e uma igualdade mais justa. Esse sistema que vivemos aqui não tem nada de democrático.

Democrático pra vc, que está sentado comendo big mcs e tomando coca-cola, e que julga ter batalhado para ter conseguido isso...puff...se continuarmos com esse sistema, a unica saida para o planeta é a extinção da raça humana.

Se vc continuar com esse "american way of life" vc precisará de sete mundos para consumir o que eles consomem. Acorde e enchergue um mundo melhor, onde as pessoas consomem só o necessário, e tem o melhor estudo e a melhor saude.

Viva a America Latina, viva o socialismo, viva a revolução!


RESPOSTA DO AUTOR DO TEXTO "Socialismo - Ensaio 2": SR. RIVADAVIA ROSA


O 'admirável mundo novo’ que prometia ser o paraíso terrestre’, revelou ser a maior tragédia (des) humana do século passado e ainda em pleno século XXI há quem o defenda.
a sedução da barbárie DAs ‘VIÚVAS DO MURO DE BERLIM’ - já não é nada pungente – mas criminosa.  O nível de informação existente, inclusive com relação a Ilha Cárcere de Cuba – permite que se forme uma idéia real do que se passou e passa ainda em pleno século XXI. Defender seu comandante e general-irmão-democida-presidente é apologia ao crime.
Porém,
“Si no hacemos todo lo que está a nuestro alcance para que esto cambie positivamente después no deberíamos quejarnos o llorar sobre la leche derramada. Y no hay que desfallecer - al menos no cansarse en partidas”. Martín Fierro
A GÊNESE SOCIALISTA (fascismo-comunismo-nazismo) – em sua ‘principiologia’ cínica, hipócrita, mentirosa, violenta e criminosa - decididamente não tem limites.
Os crimes de Lênin e Stálin foram aplaudidos pelos comunistas do mundo inteiro (nos anos 20 a 50 do século XX) (muitos ainda por cegueira ideológica não acreditaram no ‘relatório secreto’ de Nikita Kruschev, primeiro-secretário, lido no XX Congresso do Partido Comunista da União Soviética, em 24 de fevereiro de 1956 em que reconhece oficialmente os crimes do regime sob Stálin de pessoas inocentes – ou seja, da tragédia do comunismo russo); outros cinicamente aceitam a barbárie em nome da missão, assim como do Grande Timoneiro (anos 50-70) - cujos erros de MAO foram admitidos pelo Partido Comunista chinês em 1979; os de Pol Pot quando de sua condenação por genocídio; enquanto Fidel Castro, ainda no poder (nos estertores) continua negando as atrocidades cometidas na Ilha de Cuba, mas não deixa  de ser objeto de amor patológico e adoração por esquerdistas brasileiros e latino americanos, alguns chegando até a prantos histéricos em sua presença.
O ESTATUTO DE ROMA DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL aprovado em 17/07/1998 (assinado em 07/02/2000 e aprovado pelo Brasil pelo Decreto Legislativo n.º 112, de 2002- publicado no DSF, de 30/04/2002, no D.O.U. de 07/06/2002 e promulgado pelo Decreto n.º 4.388, de 25/09/2002, no D.O.U. de 26/09/2002) – criou a Corte Penal Internacional – e em seu artigo 6.º define CRIME DE GENOCÍDIO e, no 7.º os CRIMES CONTRA A HUMANIDADE (lesa humanidade) que podem ser cometidos por um Estado ou uma organização e, no artigo 29 – declara sua imprescritibilidade. Confira:

“Artigo 6o - Crime de Genocídio
Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por "genocídio", qualquer um dos atos que a seguir se enumeram, praticado com intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, enquanto tal:
a) Homicídio de membros do grupo;
b) Ofensas graves à integridade física ou mental de membros do grupo;
c) Sujeição intencional do grupo a condições de vida com vista a provocar a sua destruição física, total ou parcial;
d) Imposição de medidas destinadas a impedir nascimentos no seio do grupo;
e) Transferência, à força, de crianças do grupo para outro grupo.

Artigo 7o - Crimes contra a Humanidade
1. Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por "crime contra a humanidade", qualquer um dos atos seguintes, quando cometido no quadro de um ataque, generalizado ou sistemático, contra qualquer população civil, havendo conhecimento desse ataque:
a) Homicídio;
b) Extermínio;
c) Escravidão;
d) Deportação ou transferência forçada de uma população;
e) Prisão ou outra forma de privação da liberdade física grave, em violação das normas fundamentais de direito internacional;
f) Tortura;
g) Agressão sexual, escravatura sexual, prostituição forçada, gravidez forçada, esterilização forçada ou qualquer outra forma de violência no campo sexual de gravidade comparável;
h) Perseguição de um grupo ou coletividade que possa ser identificado, por motivos políticos, raciais, nacionais, étnicos, culturais, religiosos ou de gênero, tal como definido no parágrafo 3o, ou em função de outros critérios universalmente reconhecidos como inaceitáveis no direito internacional, relacionados com qualquer ato referido neste parágrafo ou com qualquer crime da competência do Tribunal;
i) Desaparecimento forçado de pessoas;
j) Crime de apartheid;
k) Outros atos desumanos de caráter semelhante, que causem intencionalmente grande sofrimento, ou afetem gravemente a integridade física ou a saúde física ou mental.
2. Para efeitos do parágrafo 1o:
a) Por "ataque contra uma população civil" entende-se qualquer conduta que envolva a prática múltipla de atos referidos no parágrafo 1o contra uma população civil, de acordo com a política de um Estado ou de uma organização de praticar esses atos ou tendo em vista a prossecução dessa política;
b) O "extermínio" compreende a sujeição intencional a condições de vida, tais como a privação do acesso a alimentos ou medicamentos, com vista a causar a destruição de uma parte da população;
c) Por "escravidão" entende-se o exercício, relativamente a uma pessoa, de um poder ou de um conjunto de poderes que traduzam um direito de propriedade sobre uma pessoa, incluindo o exercício desse poder no âmbito do tráfico de pessoas, em particular mulheres e crianças;
d) Por "deportação ou transferência à força de uma população" entende-se o deslocamento forçado de pessoas, através da expulsão ou outro ato coercivo, da zona em que se encontram legalmente, sem qualquer motivo reconhecido no direito internacional;
e) Por "tortura" entende-se o ato por meio do qual uma dor ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são intencionalmente causados a uma pessoa que esteja sob a custódia ou o controle do acusado; este termo não compreende a dor ou os sofrimentos resultantes unicamente de sanções legais, inerentes a essas sanções ou por elas ocasionadas;
f) Por "gravidez à força" entende-se a privação ilegal de liberdade de uma mulher que foi engravidada à força, com o propósito de alterar a composição étnica de uma população ou de cometer outras violações graves do direito internacional. Esta definição não pode, de modo algum, ser interpretada como afetando as disposições de direito interno relativas à gravidez;
g) Por "perseguição'' entende-se a privação intencional e grave de direitos fundamentais em violação do direito internacional, por motivos relacionados com a identidade do grupo ou da coletividade em causa;
h) Por "crime de apartheid" entende-se qualquer ato desumano análogo aos referidos no parágrafo 1°, praticado no contexto de um regime institucionalizado de opressão e domínio sistemático de um grupo racial sobre um ou outros grupos nacionais e com a intenção de manter esse regime;
i) Por "desaparecimento forçado de pessoas" entende-se a detenção, a prisão ou o seqüestro de pessoas por um Estado ou uma organização política ou com a autorização, o apoio ou a concordância destes, seguidos de recusa a reconhecer tal estado de privação de liberdade ou a prestar qualquer informação sobre a situação ou localização dessas pessoas, com o propósito de lhes negar a proteção da lei por um prolongado período de tempo.
3. Para efeitos do presente Estatuto, entende-se que o termo "gênero" abrange os sexos masculino e feminino, dentro do contexto da sociedade, não lhe devendo ser atribuído qualquer outro significado.”
...
Artigo 29 - Imprescritibilidade
Os crimes da competência do Tribunal não prescrevem.
 Mas os ditadores de Cuba reiteram na barbárie a ainda são aplaudidos pela ralé socialista jurássica ...

1 comentários:

OTONIEL AJALA DOURADO disse...

SÍTIO CALDEIRÃO, O ARAGUAIA DO CEARÁ: UM GENOCÍDIO 72 ANOS NA IMPUNIDADE!


A ação criminosa deu-se inicialmente através de bombardeio aéreo, e depois, no solo, os militares usando armas diversas, como fuzis, revólveres, pistolas, facas e facões, assassinaram mulheres, crianças, adolescentes, idosos, doentes e todo o ser vivo que estivesse ao alcance de suas armas, agindo como feras enlouquecidas, como se ao mesmo tempo, fossem juízes e algozes.


Como o crime praticado pelo Exército e pela Polícia Militar do Ceará foi de LESA HUMANIDADE / GENOCÍDIO / CRIME CONTRA A HUMANIDADE é considerado IMPRESCRITÍVEL pela legislação brasileira bem como pelos Acordos e Convenções internacionais, e por isso a SOS - DIREITOS HUMANOS, ONG com sede em Fortaleza - Ceará, ajuizou no ano de 2008 uma Ação Civil Pública na Justiça Federal contra a União Federal e o Estado do Ceará, requerendo que sejam obrigados a informar a localização exata da COVA COLETIVA onde esconderam os corpos dos camponeses católicos assassinados na ação militar de 1937.


Vale lembrar que a Universidade Regional do Cariri – URCA, poderia utilizar sua tecnologia avançada e pessoal qualificado, para, através da Pró-Reitoria de Pós Graduação e Pesquisa – PRPGP, do Grupo de Pesquisa Chapada do Araripe – GPCA e do Laboratório de Pesquisa Paleontológica – LPPU encontrar a cova coletiva, uma vez que pelas informações populares, ela estaria situada em algum lugar da MATA DOS CAVALOS, em cima da Serra do Araripe.


Frisa-se também que a Universidade Federal do Ceará – UFC, no início de 2009 enviou pessoal para auxiliar nas buscas dos restos dos corpos dos guerrilheiros mortos no ARAGUAIA, esquecendo-se de procurar na CHAPADA DO ARRARIPE, interior do Ceará, uma COVA COM 1000 camponeses.


Então por que razão as autoridades não procuram a COVA COLETIVA das vítimas do SÍTIO CALDEIRÃO? Seria descaso ou discriminação por serem “meros nordestinos católicos”?


Diante disto aproveitamos a oportunidade para pedir o apoio nesta luta, à todos os cidadãos de bem, no sentido de divulgar o CRIME PERMANENTE praticado contra os habitantes do SÍTIO CALDEIRÃO, bem como, o direito das vítimas serem encontradas e enterradas com dignidade, para que não fiquem para sempre esquecidas em alguma cova coletiva na CHAPADA DO ARARIPE.


Dr. OTONIEL AJALA DOURADO
OAB/CE 9288 – (85) 8613.1197
Presidente da SOS - DIREITOS HUMANOS
www.sosdireitoshumanos.org.br