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quinta-feira, 10 de março de 2016

Tribunal Regional Federal nega liberdade a marqueteiro do PT


João Santana e sua mulher, presos desde o dia 23 alvo da Operação Acarajé - 23ª fase da Lava Jato -, tiveram pedidos em habeas corpus negados pelo desembargador João Pedro Gebran Neto;
medidas consideraram preservação da ordem pública e risco de destruição de provas


Por Por Julia Affonso, Fausto Macedo e Ricardo Brandt, enviado especial a Curitiba Estadão

Foto: AFP


O desembargador João Pedro Gebran Neto, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), negou nesta quinta-feira, 10, a liberdade para o marqueteiro do PT João Santana e sua mulher, Mônica Moura, presos desde o dia 23 de fevereiro, alvos da 23ª fase da Operação Lava Jato – batizada de Acarajés.


“Indefiro o pedido liminar, vez que presentes os pressupostos para decretação da medida”, afirma Gebran, em decisão dada em habeas corpus apresentado pela defesa de Santana. A decisão é do dia 8 e anexada aos autos nesta quinta-feira, 10. “Presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria e, ainda, havendo risco concreto à ordem pública, pela reiteração da conduta, e à instrução do processo, pela possível destruição de provas, cabível, por ora, a manutenção da prisão preventiva do paciente.”
O desembargador sustenta que “é inegável o quadro de corrupção sistêmica existente no seio da Petrobrás”. “O paciente (Santana) figura apenas como mais uma das pessoas envolvidas, supostamente por receber, através da conta na Suíça, dinheiro decorrente do esquema criminoso na Petrobrás, inclusive para realizar campanhas eleitorais no Brasil.”

Documento
LEIA A ÍNTEGRA DA DECISÃO DO DESEMBARGADOR JOÃO PEDRO GEBRAN NETO PDF

“Ainda que não seja agente público ou executivo das empreiteiras envolvidas, há indícios suficientes de sua participação nos crimes cometidos sistematicamente por aqueles, em especial pelos diversos depósitos subreptícios realizados em sua conta, sobre os quais não logrou comprovar a origem lícita.”

Santana e a mulher são suspeitos pelo recebimento de pelo menos US$ 7,5 milhões na conta secreta em nome da offshore Shellbill Finance, entre 2012 e 2014. Os pagamentos foram feitos pela Odebrecht, que teve seu presidente afastado condenado esta semana por liderança do cartel, e o operador de propinas Zwi Skornicki, que atuava em nome do estaleiro Keppel Fels e de outras cinco empresas investigadas pela corrupção na Petrobrás.

Nesta quinta-feira, a Polícia Federal ouviu pela segunda vez, desde que foram presos, sobre as suspeitas. Eles permaneceram calados. Santana respondeu a uma única questão, sobre a suposta destruição de arquivos armazenados em nuvem na internet. Ele negou ter apagado a conta que mantinha no Dropox e atribuiu a ação a um funcionário da Polis Propaganda, empresa do marqueteiro.

O desembargador do TRF-4 destacou a atuação suspeita do marqueteiro do PT mesmo após deflagração das fases ostensivas iniciadas em março de 2014. “Ganha destaque o fato de depósitos terem sido efetivados inclusive no segundo semestre de 2014, já contemporaneamente à ‘Operação Lava-Jato’. Vale destacar que sequer a instauração de várias ações penais, com diversas ordens de prisão, inibiu o paciente e os demais envolvidos, de onde é possível supor a impossibilidade de desagregação do grupo criminoso sem a segregação cautelar dos envolvidos.”

O pedido foi apresentado pelo criminalista Fábio Tofic. O defensor requereu a liberdade imediata, por meio de medida liminar. Sustentou que o perfil de Santana “é diferente dos demais acusados”, vem se comportando de forma a não deixar dúvidas de que não vai atrapalhar a investigação, que não encerrou sua conta de armazenamento de arquivos no Dropbox e que sempre se colocou à disposição do juízo. Diz ainda que o marqueteiro está “desligado de qualquer campanha eleitoral, no Brasil ou no exterior” e que “confessou a titularidade da conta estrangeira não declarada e os valores movimentados, admitindo inclusive sua relação com a Odebrecht”.

O desembargador do TRF-4 informou que Santana “traz aos autos informação de que a conta (no Dropbox) teria sido excluída pelo administrador, porém não logrou comprovar que não é o administrador de sua própria conta. Limitou-se a afirmar que não é, mas não fez prova contundente”.

“Acrescento que o fato do paciente autorizar as autoridades policiais para que tenham pleno acesso à sua conta Dropbox, como trouxe a defesa na petição do evento 2, não exclui o fato de que o conteúdo foi alterado, não se tendo notícias de que após a exclusão as informações que lá estavam poderiam ser recuperadas.”
10/03/2016


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