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domingo, 13 de julho de 2008

SOBRE A PRISÃO DE DANIEL DANTAS

CLARO. O objetivo da prisão é midiático - para mostrar que até os 'ricos' são presos. A prisão temporária - é só para efeito de instrução do inquérito policial; se já havia provas porque ele foi preso? Só para ser interrogado? Isso por si só já é um absurdo. Prisão preventiva - também não acabe - a não ser que ouvesse evidência de que ele pretende fugir do País - o que não me parece plausível.

A LEI 7.960/89 – estabelece que a prisão temporária é uma medida cautelar de natureza investigatória que visa apenas possibilitar a coleta de indícios de autoria e materialidade suficientes para o início da ação penal, utilizada somente durante o inquérito policial, se imprescindível, se o ‘indiciado’ não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade e, ainda se houver fundadas razões de cometimento de crimes específicos [Art. 1° Caberá prisão temporária:I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°); b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°); c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°); e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°); f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único); i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°); j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285); l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal; m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas; n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).]

A prisão temporária, decretada pelas autoridades judiciais, que substituiu sob medida as famigeradas 'prisões para averiguações' tão criticada quando era feita pela e sob a responsabilidadade exclusiva da Polícia - É UMA MEDIDA EXCEPCIONAL RESERVADA AOS CASOS DE EXTREMA E COMPROVADA GRAVIDADE E NECESSIDADE - jamais como 'regra' - como está sendo.

A 'novíssima' modalidade de 'prisão midiática' - reconfiguração moderna de 'pão e circo' (bolsa esmola e prisão da 'perversa elite branca') - contraria frontalmente os direitos e garantias fundamentais do cidadão e, se aceita sua 'normalidade'.
BUENAS e os pobres? Os de espírito terão o 'reino dos céus'; os de bens terrenos que cometerem crimes - enquanto o 'governo dos pobres' - não tiver uma DEFENSORIA PÚBLICA - preparada e atuante - sofrerá as 'penas do inferno'. O SISTEMA JURÍDICO CIVILIZADO - é assim. Fora dele - vamos todos para o INFERNO.

UM CIDADÃO - qualquer um - rico ou pobre - que sofra uma arbitrariedade do poder público - afeta os DIREITOS HUMANOS - de todos os cidadãos, de toda a humanidade.

MEMÓRIA (BOA) PARA REFLEXÃO:

“Caçaram os judeus e eu nada fiz porque não era judeu; depois prearam os protestantes e eu nada fiz porque não era protestante; o mesmo foi feito com os católicos e eu nada fiz porque não era católico; até que chegou a minha vez e eu não tinha com quem fazer alguma coisa, porque não havia mais com quem agrupar-me”. Monólogo de Martin Niemöller, 1933, pastor protestante, vítima do Holocausto e símbolo da resistência aos nazistas, erroneamente atribuído por alguns ao comunista BERTOLT BRECHT

"Na primeira noite ELES se aproximam, ROUBAM uma flor do nosso jardim. E NADA DIZEMOS! Na segunda noite, já não se escondem: PISAM nas flores, MATAM nosso cão, e NADA dizemos! Até que um dia, o mais frágil deles entra SOZINHO em nossa casa, ROUBA-NOS a luz; e, conhecendo nosso MEDO, arranca-nos a VOZ da garganta! E JÁ NADA PODEMOS DIZER!" * Trecho do poema de Eduardo Alves da Costa, erroneamente atribuído a Maiakovski.

Cláudio Humberto, em sua coluna de 9 de fevereiro de 2007, numa lúcida reflexão:
“Primeiro eles roubaram nos sinais, mas não fui eu a vítima,
Depois incendiaram os ônibus, mas eu não estava neles;
Depois fecharam ruas, onde não moro;
Fecharam então o portão da favela, que não habito;
Em seguida arrastaram até a morte uma criança, que não era meu filho...

CÍCERO, nos tempos em que Catilina conspirava contra o Senado Romano (há dois mil anos):
Quousque tandem abutere patentia nostra? (Até quando – os que detêm o poder – abusarão da nossa paciência?”).

NELSON ASCHER em sua coluna “Quente ou frio?” (in Folha de São Paulo, 04/03/2008), arremata:
“... quando criminalizaram a sátira, os comentários politicamente incorretos, a obesidade, o fumo etc., aí, obviamente, já era tarde demais para abrir o bico”.


Por RIVADAVIA ROSA

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