O Supremo Tribunal Federal pode viver hoje o primeiro dia do resto de sua história. Ou se mantém conciliado com a lei, com o estado de direito, com o senso de moralidade da maioria dos brasileiros, composta de pessoas de bem — não fosse assim, o caos já estaria à porta —, ou faz o contrário: ignora a legalidade, despreza a racionalidade, dá de ombros para os justos reclamos dos brasileiros, que pedem uma Justiça mais ágil e eficaz, e marca um compromisso com a bagunça.
Ou segue maiúsculo, apesar de algumas minoridades, ou, então, se toma pela menor medida e também se apequena. E, nesse caso, seja o que o diabo quiser.
E não! Não estou, de modo nenhum!, a cobrar que o tribunal se vergue ao clamor das ruas.
Às vésperas do 7 de Setembro — contra o qual Dilma Rousseff já tomou medidas especiais —, não estou a recomendar que uma corte suprema se deixe pautar pelo medo. Eu sou, como talvez prove uma centena de textos, um adversário severo e intransigente do “direito achado na rua”, uma feitiçaria jurídica que pretende transformar a Justiça no terreno privilegiado da luta de classes.
Eu não tenho, como sabem, nenhuma simpatia por esse submarxismo togado, que mistura, a meu ver, duas ignorâncias: a do próprio direito com a da sociologia.
Ao contrário: eu defendo é que juízes apliquem O DIREITO ACHADO NAS LEIS.
E aqui já se expôs mais de uma vez: é o triunfo da lei que está a nos dizer que os embargos infringentes (novo julgamento para condenados com pelo menos quatro votos favoráveis) não existem mais.
Estão previstos, sim, no Artigo 333 do Regimento Interno do Supremo, mas não da Lei 8.038, que disciplina os processos criminais de competência originária de tribunais superiores.
Este blog foi o primeiro veículo da imprensa a tocar no assunto, num post do dia 13 de agosto de 2012. Até então, dava-se de barato que os infringentes eram uma etapa natural do processo.
Há exatamente um ano (aniversário amanhã), no debate da VEJA.com, lembrei que, quando menos, seria preciso que os ministros passassem por uma etapa prévia: antes de decidir se acatavam ou não embargos infringentes, seria preciso decidir se eles ainda existem — e entendo que não existem mais.
Vejam o vídeo abaixo, a partir de 36min10s:
E por que não existem?
Porque a Lei 8.038 não o prevê e porque o próprio STF já tomou decisão idêntica por ocasião de embargos infringentes em Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Também estavam previstos no Regimento Interno. Uma lei veio a disciplinar o assunto e não previu o expediente. O que fez o STF? Passou a considerar sem efeito aquele artigo de seu regimento. Por que agiria, agora, de maneira diferente?
O que farão os ministros? Eu espero que cumpram a lei — ao menos espero que assim aja a maioria, já que as minhas esperanças de ver o texto legal ter mais peso do que as afinidades eletivas, infelizmente, não se estendem a todos os membros da corte. As sessões do STF são transmitidas ao vivo e aos vivos. Os leitores sabem muito bem do que estou falando.
Sessão desta quarta
A sessão desta quarta parecia tranquila demais. Aí Teori Zavascki se encarregou de fazê-la desandar com um raciocínio que, entendo, toca todas as raias do absurdo (escrevi um post a respeito). O mais curioso é que passou, em questão de cinco minutos, do formalismo mais estreito e tacanho para a heterodoxia mais abusada.
Diante de uma evidente contradição do julgamento, que impunha penas distintas para réus que haviam cometido rigorosamente os mesmos crimes, no mesmo núcleo, com o mesmo número de imputações, com as mesmas agravantes e atenuantes — matéria, sim, então de embargo infringente —, Zavascki resolveu divergir e não acatar o recurso.
Alegou que se tratava de instrumento impróprio para aquele fim. Ao ser derrotado, então foi para o outro extremo: aí reviu votos anteriores seus em embargos de declaração e decidiu rediscutir as penas aplicadas aos condenados por quadrilha, que considerou excessivas — se ele for bem-sucedido, pode beneficiar José Dirceu, por exemplo.
E onde estaria a contradição nesses casos?
Segundo ele, a pena de quadrilha dos réus foi excessiva. Ele pode achar o que quiser, mas cadê a contradição?
Segundo ele, as outras condenações desses mesmos réus, por outros crimes, partiram de patamares mais brandos.
Isso é matéria de embargo de declaração? Não! Na melhor das hipóteses, é só uma tese maluca.
O estranho, como notei, é que Zavascki não tinha como adivinhar que o tribunal reveria o outro caso, certo?
Mesmo assim, tinha seu voto de revisão geral redigido, com quatro ou cinco laudas.
Parodiando um personagem de Ariano Suassuna, não sei como aconteceu, mas sei que aconteceu!
Eu não quero que os senhores ministros pensem nas ruas. Eu não quero que os senhores ministros pensem no Brasil. Eu não quero nem mesmo que os senhores ministros pensem nos réus — Lewandowski vive apelando ao senso humanitário dos juízes, quase pedindo desculpas aos condenados.
Eu quero é que os senhores ministros pensem nas leis.
Para mim, está de bom tamanho.
Se tiverem coragem de aplicá-las, estarão, por consequência, fazendo bem ao Brasil e aos brasileiros.
Se os embargos infringentes forem rejeitados, aí acabou!
O Ministério Público poderá pedir a execução imediata da pena dos condenados, e 11 deles poderão, finalmente, ir para a cadeia.
E a corte suprema do Brasil estará a dizer, no cumprimento estrito das leis, não com receio do clamor das ruas, que o crime não compensa.
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