Apesar da decisão do Supremo, juízes proibicionistas ainda têm, pelo menos formalmente, uma boia para continuar vetando as marchas da maconha
É que, até a sessão de ontem, magistrados tinham duas opções legais para tentar justificar a proscrição das manifestações: o artigo 287 do Código Penal, que proíbe 'apologia de crime ou criminoso', e o artigo 33 da lei nº 11.343/06, que veda 'induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga'.
Os ministros do Supremo tornaram inválido o recurso ao Código Penal, mas não à lei nº 11.343.
A incongruência tem como causa uma tecnicalidade.
Para questionar a lei nº 11.343, a vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat, usou a ferramenta costumeira, que é a ação direta de inconstitucionalidade (Adin).
Mas, devido a uma lacuna constitucional, que não permite a utilização de Adins contra leis anteriores a 1988, Duprat teve de buscar um outro remédio para discutir o artigo 287.
Usou a chamada arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), que foi a julgada ontem. A Adin que contesta a lei nº 11.343, impetrada no mesmo dia da ADPF, ainda não entrou nem na pauta do STF.
É claro que, daqui para a frente, magistrados dispostos a continuar vetando as marchas terão de contornar a força moral da decisão da corte máxima, que deixou mais do que clara sua posição.
No plano formal, porém, não há uma disposição expressa que os impeça de persistir com a atitude proibicionista através da lei nº 11.343.
Hélio Schwartsman, 44 anos, é articulista da Folha.Bacharel em filosofia, publicou "Aquilae Titicans - O Segredo de Avicena - Uma Aventura no Afeganistão" em 2001. Escreve para a Folha.com.
16/06/2011
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