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sexta-feira, 5 de setembro de 2008

EDUCAÇÃO CRIMINOSA ...

EDUCAÇÃO CRIMINOSA ...
POR RIVADAVIA ROSA

“Parece mentira que, na era da informação, quando justamente o excesso de informações constitui problema maiúsculo, exista e seja tão predominante este outro ruído, o dos ecos da ignorância.”

Ivan Izquierdo, Neurologista.

"O maior drama da humanidade não é a maldade, mas sim o silêncio das pessoas boas que permitem que o mal ocorra e persista."

Albert Einstein, Cientista.

A EDUCAÇÃO para a cidadania – é promovida pela família, meios de comunicação e, principalmente pela Escola, no processo de aprendizagem-ensino de formação das crianças e adolescentes.


A LIBERDADE DE ENSINO/APRENDIZAGEM encontra-se entre os direitos inalienáveis da pessoa humana, e atentar contra seu livre exercício – não encontra amparo no Estado de Direito e em nenhum país civilizado.
Por isso a educação deve ser livre, pluralista e aberta a todas as idéias e correntes de pensamento.

NO MUNDO GLOBALIZADO – baseado fundamentalmente na valorização do talento e no desenvolvimento científico e tecnológico – a ciência, a tecnologia e a inovação são atividades vitais para o desenvolvimento de qualquer país, pois incidem diretamente no crescimento da economia, no desenvolvimento, na ‘inclusão’ social e no melhoramento contínuo das políticas públicas, cultural e artística.

PARA ENFRENTAR COM SUCESSO as ameaças, as verdadeiras ameaças que são a ignorância e às ideologias neo-regressivas totalitária e aproveitar as oportunidades na nova ordem global (globalização) – a experiência mundial ensina que é imprescindível – desenvolver habilidade e capacidade para gerar, transmitir e usar corretamente o conhecimento.

ISSO IMPLICA NECESSARIAMENTE investir não só em educação, ciência e tecnologia, mas também na produção do conhecimento, sobretudo no contexto estratégico, o que implica necessariamente em evitar qualquer tipo de ideologia sócio-política-criminosa, como o comunismo, gênese da patologia que produz mentes enfermas e criminosas, incapazes de pensar por si mesma.

A AUSÊNCIA de políticas públicas nas áreas sócio educacional – revela uma dolorosa realidade – agregada à violação reiterada de normas constitucionais – que estabelecem diretrizes inequívocas – como proteção integral à criança (e a família), garantindo o direito de aprender com ênfase especial às crianças e adolescentes que vivem em condições vulneráveis.

O COROLÁRIO É O FRACASSO ESCOLAR de menores oriundos de famílias menos favorecidas – a alta evasão escolar, baixo rendimento na aprendizagem, repetição de anos e abandono do sistema educativo - já é em si uma calamidade.


PORÉM – OS IMPOSTORES DA EDUCAÇÃO E CULTURA – os impostores morais e da degradação humana – demonstram não ter limites.


NUMA VISÃO CÍNICA DO PODER E DA POLÍTICA que se apóia incondicionalmente em HUGO CHÁVEZ FRÍAS, idolatra o moribundo ditador FIDEL CASTRO, cultua LÊNN, STÁLIN, MAO, e demais ditadores comunistas sanguinários, de DNA esquerdizóide, além de devota de Manuel Marulanda, ‘Tirofijo' (comandante das FARC-EP colombiana, morto depois de ter praticado milhares de seqüestros e assassinados civis inocentes), da máquina assassina Ernesto Che Guevara convertido em mito – ou seja – a partir de uma visão cínica, mentirosa, terrorista e assassina – metamorfoseada em ‘humanitária’.


COM ESSE VIÉS CRIMINOSO - o Parlamento (seria Brasileiro?) promove apologia do comunismo, ao transmitir aos jovens uma visão mascarada de ‘politicamente correta’, pretendendo ocultar escandalosamente a maior tragédia do Planeta provocada pela ação (des) humana que foi o comunismo ou ‘socialismo real’.


OS REGISTROS HISTÓRICOS – demonstram o aparato propagandístico montado na Alemanha nazista, de ADOLF HITLER ou nos escandalosos trabalhos soviéticos em favor do culto da personalidade que se ‘construiu’ nos tempos de JOSEPH STÁLIN e que sempre foram dissimulados pela esquerda (ortodoxa) e pelo fascismo (de esquerda) que forjaram uma monumental auto compaixão ‘construída’ depois da derrubada do Muro de Berlim – para ocultar as ruínas, os assassinatos, as perseguições, as mortes pela fome erigida a ‘política pública’, deixados em sua passagem pelo mundo.


O MAIOR CRIME CONTRA A HUMANIDADE E O PAÍS é degradar a educação até o ponto de ficar a serviço dos interesses facciosos de um governo, sobretudo quando a FRAUDE E MANIPULAÇÃO EM GRANDE ESCALA – se transforma em novo estilo de governança – e ameaça pelo ‘simbolismo’ do sistema de representação – transformar a própria sociedade em impostora ou cúmplice – como uma massa propensa a enganar e a se deixar enganar, submergindo ‘distraidamente’ numa ‘sossegada idiotice’ na (in) feliz expressão JORGE LUIZ BORGES.


ADENDO QUE OS SENHORES PARLAMENTARES DEVERIAM – cumprir e fazer cumprir:

O ARTIGO PRIMEIRO DA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA – elenca dentre os seus fundamentos - a cidadania, a dignidade da pessoa humana, o pluralismo político.

[1]
A EDUCAÇÃO - “visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho” – estabelece dentre os princípios: a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber – são erigidos a princípios, assim como o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas.

[2]
NO PREÂMBULO da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem de 1948 – está assentado em seu Artigo VI, verbis:

“Toda pessoa tem direito a constituir família ... e a receber proteção para ela; e no XII:
“Toda pessoa tem direito à educação...”.

No artigo 16, 3 da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) – é proclamado:

“A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à projeção desta e do Estado; no artigo 26, 1 e 2 dispõe – que “toda pessoa tem direito à educação. ...; que “deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos do homem e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos ...”


NA CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS, conhecida como Pacto de São Jose da Costa Rica, de 1969 está consignado:

“Artigo 17 (Proteção à Familia)

1. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e deve ser protegida pela sociedade e o Estado ...”;

Artigo 19 (Direitos da Criança):”

Toda criança tem direito às medidas de proteção que sua condição de menor requer, por parte de sua família, da sociedade e do Estado.”


POR ÚLTIMO – o preâmbulo da CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA, de 1989 – “Reconhecendo que em todos os países do mundo existem crianças vivendo sob condições excepcionalmente difíceis e que essas crianças necessitam consideração especial.”

NESSE SENTIDO – o artigo 28 estabelece:

“Os Estados partes reconhecem o direito da criança a educação, a fim de que possa exercer progressivamente e em condições de igualdade de oportunidade esse direito, deverão em particular: “...

e) Adotar medidas para fomentar a assistência regular às escolas e reduzir as taxas de evasão escolar”.


RESTA CLARO – diante das disposições previstas no ordenamento legal pátrio e em Convenções Internacionais – que o Estado – deve proporcionar adequada proteção a todas as famílias, em cumprimento ao princípio fundamental do direito de segurança social – o da universalização de sua prestação, em especial as crianças em situação socioeconômica mais vulnerável mediante um apoio educativo compensatório, assistência alimentar, práticas desportivas, atividades artísticas e culturais, mas jamais impor uma educação de cunho ideológico, cuja simples apologia deveria ser considerada crime pela sua extrema perversidade.


Porto Alegre, 03/09/2008
RIVADÁVIA ROSA


[1] “1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - o pluralismo político”.


[2] “Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

V - valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei; VII - garantia de padrão de qualidade.”

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