A legislação sindical brasileira é a única no mundo que mantém seus ‘fundamentos’ na Carta del Lavoro, decretada por Benito Mussolini ao implantar o fascismo na Itália, em 1927 e sepultada em 1943 com a queda do Duce.
A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de l.º de maio de 1943 – é constituída por 922 artigos, distribuídos em 921 artigos que imediatamente passaram a 922, a CLT dividindo-se em XI Títulos que tratam, respectivamente da (I) Introdução; (II) Das Normas Gerais da Tutela do Trabalho; (III) Das Normas Especiais da Tutela do Trabalho; (IV) Do Contrato Individual de Trabalho; (V) Da Organização Sindical; (VI) Das Convenções Coletivas de Trabalho; (VI-A) Das Comissões de Conciliação Prévia; (VII) Do Processo de Multas Administrativas; (VIII) Da Justiça do Trabalho; (IX) Do Ministério Público do Trabalho; (X) Do Processo Judiciário do Trabalho; (XI) Disposições Finais. (O Título VI-A, alusivo às Comissões de Conciliação Prévia, foi acrescentado pela Lei n.º 9.958, de 12 de janeiro de 2000). Isso em 2010.
Atualmente com a abundância legisferante há mais coisas ...
Atualmente com a abundância legisferante há mais coisas ...
Porém, nós ‘acá’ com a inspiração de Getúlio Vargas e a clarividência de Francisco Campos (na época), paradoxalmente a mantemos, reconfigurada no neopeleguismo.
Na Carta Constitucional de 1937, também conhecida por ‘polaca’ - Getúlio Vargas impôs ao País, o espírito e a letra da Carta del Lavoro decretada por Mussolini em 21 de abril de 1927, cuja matriz prevista no Art. 138, assim dispunha:
“Art. 138. associação profissional ou sindical, é livre. Somente, porém, o sindicato regularmente reconhecido pelo Estado tem o direito de representação legal dos que participarem da categoria de produção para que foi constituído, e de defender-lhe os direitos perante o Estado e as outras associações profissionais, estipular contratos coletivos de trabalho obrigatórios para todos os associados, impor-lhes contribuição e exercer em relação a eles funções delegadas de poder público”. (Carta del Lavoro, de 21 de abril de 1927, item III: “A organização sindical ou profissional é livre. Mas só o sindicato legalmente reconhecido e sujeito à fiscalização do Estado tem o direito de representar legalmente toda a categoria de empresas ou de trabalhadores para o qual é constituído; de defender os interesses desta perante o Estado e as outras associações profissionais; de celebrar contratos coletivos e trabalho obrigatórios para todos os membros da categoria; de impor-lhes contribuições; e de exercer em relação a eles funções delegadas de interesse público” (Textos Históricos do Direito Constitucional, Estudos Portugueses, Imprensa Nacional Casa da Moeda, Lisboa, 1980, pág. 325).
E, assim o peleguismo foi instituído, acomodado durante o regime militar, retomou com a força das ruas na nossa flamante república (a) narco-sindicalista, dominando e degradando as instituições – sob as benesses do imposto (contribuição) sindical e como braço miliciano do governo petista.
Ao passo que e justamente por isso a Convenção n.º 87 aprovada pela OIT em 1948, cujos artigos 2 e 3, estabelecem que “os trabalhadores e os empregadores, sem distinção e sem autorização prévia, têm o direito de constituir as organizações que julguem convenientes, assim como o de se filiarem a essas organizações, sob a única condição de respeitarem os respectivos estatutos e regulamentos administrativos, o de eleger livremente os representantes, o de organizar sua administração e suas atividades, e de formular seu programa de ação.
As autoridades públicas deverão abster-se de toda intervenção que procure limitar este direito ou impedir seu exercício legal”, ainda não foi ratificada pelo Brasil, decorridos 62 anos.
As autoridades públicas deverão abster-se de toda intervenção que procure limitar este direito ou impedir seu exercício legal”, ainda não foi ratificada pelo Brasil, decorridos 62 anos.
O nó da questão reside em que a referida convenção que instituiu a liberdade sindical e a proteção do direito de sindicalização, é destinada a impedir a corrupção, o domínio de associações sindicais de trabalhadores e empregadores por regimes ditatoriais, pelo crime organizado e partidos políticos.
Contrariamente à LIBERDADE e PROTEÇÃO sindical mantivemos a gênese constante na Consolidação das Leis do Trabalho como sustentáculo do neopeleguismo fascista em pleno século XXI em prejuízo do real desenvolvimento do País. Aí está o fruto do atraso.
Uma percepção histórica lúcida e coerente é pertinente:
“A Constituição de 88 iniciou, mas não concluiu o desmonte da estrutura fascista criada pelo Estado Novo. Ao invés de modelo democrático, sofreu a inseminação de uma espécie corrompida de anarco-sindicalismo, caracterizado pela proliferação de entidades artificiais, usada como balcões de negócio e rampas de acesso a partidos políticos.
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Na esfera sindical regredimos de fases onde o sindicalismo era levado a sério, para o peleguismo e a anarquia, parteiros de entidades cujos objetivos nada têm a ver com os trabalhadores e os interesses nacionais.” PINTO, Almir Pazzianotto. In Direito e Política. Brasília: Brasília: Consulex, 2008, p. 57
Colo para análise dos doutos e ‘indignação dos justos’ o artigo a seguir:
“O fóssil corporativista”
Gaudêncio Torquato Ao passar por São Paulo para participar de eventos de ciência política, o professor americano Philipe Schmitter, autor de densa pesquisa sobre a democracia brasileira, com a qual embasou sua tese de doutoramento no final da década de 60, deixou no ar incitante provocação: não entende ele por que o Brasil ainda se vale do "fóssil corporativista". A expressão usada para se referir ao conceito - conotando coisa antiquada, ultrapassada, defasada no tempo - se refere, evidentemente, ao modelo adotado por Getúlio Vargas e inspirado em Mussolini, cujos elementos se apresentam organicamente vivos (e como) ainda hoje, bastando olhar para instituições amarradas à frondosa árvore estatal, como as centrais sindicais, ou a constelação de entidades que vivem de contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas, agrupadas no chamado Sistema S, encabeçadas por Sesi e Senai, por parte da indústria, e por Sesc e Senac, por parte do comércio. Leia mais aqui. JORNALISTA, É PROFESSOR TITULAR DA USP, CONSULTOR POLÍTICO E DE COMUNICAÇÃO 06/03/2011 |
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