Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...
Mostrando postagens com marcador Natan Donadon. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Natan Donadon. Mostrar todas as postagens

quinta-feira, 5 de setembro de 2013

A Câmara prefere o pior







Por demagogia, ou para fingir que quer mudar tudo enquanto deixa tudo como está, a Câmara dos Deputados aprovou em segundo turno, pela unanimidade dos seus 452 membros em plenário, um projeto de emenda constitucional, a PEC 349, que extingue o voto secreto no Congresso, qualquer que seja a matéria em deliberação.

Para se ter ideia, a proposta tinha sido apresentada em 2001 pelo então deputado Luiz Antonio Fleury Filho. Passaram-se cinco anos até que fosse aprovada em primeira votação.

Passaria sabe-se lá quanto tempo até ser desengavetada – se é que seria –, não fosse o clamor da sociedade contra o corporativismo e os abusos éticos dos seus representantes.



Uma coisa e outra alcançaram níveis sem precedentes com a ultrajante decisão da Câmara, na semana passada, de manter o mandato do deputado Natan Donadon.

Condenado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) a mais de 13 anos de prisão por arrombar o caixa da Assembleia Legislativa de Rondônia, ele já começou a cumprir a pena, em regime fechado.

O sigilo do voto, conforme a legislação em vigor, e uma centena e meia de abstenções e ausências impediram que fosse alcançada a maioria absoluta necessária para a cassação.

Consumada a baixaria – “o dano maior que esta Casa sofreu na sua imagem”, como viria a dizer o presidente da Câmara, Henrique Eduardo Alves –, ele avisou que não tornaria a pôr em votação outros casos do gênero enquanto não fosse adotado o escrutínio aberto.


Daí o afã de ativar a PEC velha de 12 anos e despachá-la para o Senado, sem que nenhum dos cristãos-novos da moralidade parlamentar objetasse ao fato de ela suprimir o voto secreto em circunstâncias às quais se justifica para proteger os congressistas de pressões externas ou retaliações, notadamente quando do exame de vetos presidenciais a propostas por eles aprovadas.

O sigilo também se aplica a decisões sobre pedidos de destituição de ministros do Supremo e do procurador-geral da República. Destina-se, portanto, a resguardar a integridade da escolha do legislador, não a acobertar a sua cumplicidade com a impunidade de seus pares.

De todo modo, é legítimo o debate sobre a procedência do voto secreto em geral. Só que isso nada teve que ver com a espalhafatosa resolução de anteontem.


O pior – e o que lança suspeitas sobre o repentino acesso ético da Câmara – é a preterição de outro projeto que institui o voto aberto exclusivamente para a cassação de mandatos, em fase mais adiantada de tramitação. Trata-se da PEC 196, apresentada no ano passado pelo senador Álvaro Dias.

Diferentemente da outra, não se estende às Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais. Aprovada nas duas exigidas rodadas de votação na Casa de origem, encontra-se numa comissão especial da Câmara, que estará pronta a apreciá-la em duas semanas. Depois, em menos tempo ainda, poderia ir a plenário.

O trâmite levaria no máximo 10 dias, calcula o presidente do Senado, Renan Calheiros. Não há como não lhe dar razão quando diz que, “ao votar essa PEC que não tramitou no Senado, não tenho dúvida de que vai delongar o processo”.


E não há como excluir a possibilidade de que isso é o que querem influentes setores da Câmara. De um lado, porque é improvável que o Senado ratifique a PEC 349, com toda a sua amplitude – e os deputados sabem disso.

De outro, porque a proposta vinda do Senado corre risco de morte: a bancada do PMDB, sintomaticamente, ameaça barrar a sua inclusão na pauta de votações.

“Se eu já votei voto aberto para tudo”, argumenta o líder do partido na Câmara, Eduardo Cunha, “não vou votar uma PEC menor depois.”

Outros interesses, que mal disfarçam o seu caráter espúrio, jogam em surdina a favor da delonga de que fala Calheiros. Quanto mais tempo sobreviver o atual regime do voto fechado, maiores podem ser as chances de salvar o mandato dos mensaleiros petistas e seus aliados, em vias de ser condenados inapelavelmente, se o Supremo se recusar a acolher os embargos infringentes interpostos em seu favor.


Toda suspeita procede quando, diante de dois projetos de emenda constitucional da mesma espécie (embora não do mesmo gênero), a principal Casa do Congresso prefere o pior.


05/09/2013

quarta-feira, 4 de setembro de 2013

Na primeira liminar de Barroso, uma derrapada feia. Ou: O que você prefere, leitor?




Por Reinaldo Azevedo

Demorou um pouco, mas caiu a ficha da imprensa e dos especialistas em direito para os absurdos a que conduz a liminar do ministro Roberto Barroso, que chamei aqui, na segunda-feria, de aberração. Como suspende a sessão absurda em que foi mantido o mandato do deputado-presidiário Natan Donadon, ficou parecendo coisa boa, mas não é. No texto cujo link vai acima, demonstro que um senador pode ser condenado a 30 anos de prisão, cumprir um sexto da pena em regime fechado, passar para o semiaberto — que também é fechado, não custa lembrar, mas com a possibilidade de dar uma escapadelas — e ter a possibilidade de ser parlamentar de dia e presidiário à noite.

Ora, ora, respondam depressa: SE É PARA NÃO CASSAR O MANDATO DO VALENTE, RESPONDAM: VOCÊS PREFEREM UM PRESIDIÁRIO NÃO CASSADO QUE VÁ PERMANECER O TEMPO INTEIRO NA CADEIA OU UM OUTRO QUE TEM A CHANCE DE SER EXCELÊNCIA DE DIA E PRESIDIÁRIO À NOITE?

Eis uma das mais vistosas pérolas do direito criativo de que se tem notícia. Não se trata, e nunca se tratou, de saber quem cassa. Essa é uma falsa questão. Um juiz pode, no caso de uma condenação criminal, aplicar, por exemplo, o Artigo 92 do Código Penal. E não há o que a Câmara possa fazer a não ser declarar o mandato cassado.

Mandou mal o constitucionalista, ou “neoconstitucionalista”, Barroso em sua liminar de estreia, que nada ficou a dever a seu voto desastrado no caso do senador Ivo Cassol (PP-RO), que foi condenado, mas teve o mandato mantido no Supremo — a questão foi remetida para o Senado. E foi ele quem liderou esse novo entendimento.

Digam-me aqui: onde é que está escrito que a cassação é automática se e somente se a pena a ser cumprida em regime fechado implicar um número tal de faltas que ele será cassado por ausências não justificadas? Isso é só feitiçaria aritmética. Antes, então, que se chegue ao máximo permitido, como fazer a cassação?

Um trecho

Em sua liminar, Barroso escreve algo que chamou a minha atenção, com o que, diga-se, concordo quase inteiramente. Tentando explicar por que acha que cabe ao plenário da Câmara e do Senado cassar o mandato de parlamentares condenados, afirmou que se apegou à letra da lei. Já demonstrei aqui, como diria o Lula de antigamente (a falso puro), que é “menas” verdade. Mas vá lá. Leiam o que escreveu:

“A interpretação semântica, também referida como gramatical, literal ou filológica, é o ponto de partida do intérprete, sempre que exista uma norma expressa acerca da matéria que lhe caiba resolver. Embora, naturalmente, o espírito e os fins da norma sejam mais importantes que a sua literalidade, é fora de dúvida que o sentido mínimo e máximo das palavras figuram como limites à atuação criativa do intérprete. Do contrário, a linguagem perderia a capacidade de comunicar ideias e se transformaria em mero joguete a serviço de qualquer objetivo.”

Comento
Por que concordo “quase inteiramente”? Acho que o espírito e os fins da norma são tão importantes quanto a sua literalidade, não mais importante. Questão de rigor, acho eu: até para que se chegue ao real espírito e ao real fim, é fundamental saber o que está escrito, porque é esse escrito que buscava aquele fim e aquele espírito, certo? Esses dois não existiam no éter. Ancoravam-se numa base material: as palavras.

E concordo inteiramente com o ministro quando diz que o “sentido mínimo” e o “sentido máximo” de tais palavras devem ser o limite do intérprete, ou qualquer coisa passa a ser possível. É por isso que, sem entrar no mérito (não neste texto) da decisão, acho impressionante que tenha sido ele a patrocinar a causa da união civil de parceiros do mesmo sexo. Por quê? O que está escrito no Artigo 226 da Constituição?

Isto:
“§ 3º – Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.”

É com base no “sentido mínimo” ou no “sentido máximo” das palavras que, onde se lê “homem e mulher”, também se pode ler “homem e homem” e “mulher e mulher”?

Os “neoconstitucionalistas” de maneira geral precisam tomar cuidado para que a sua interpretação do texto constitucional e das leis não seja de tal maneira “nova” e “criativa” que acabe indo além da banda superior, o sentido máximo, ou da banda inferior, o sentido mínimo, das palavras. Se isso acontece, uma corte de justiça se transforma num campo de confrontos meramente ideológicos e idiossincrasias.

04/09/2013

quinta-feira, 29 de agosto de 2013

PSDB diz que vai ao STF contra procedimento que garantiu mandato a Donadon




Por Reinaldo Azevedo

O PSDB anunciou, numa nota distribuída à imprensa, que vai recorrer ao STF contra o procedimento adotado pela Câmara no processo de cassação do mandato de Natan Donadon, o agora deputado-presidiário.

O partido entende que caberia à Mesa apenas declarar a sua cassação, com base no Parágrafo 3º do Artigo 55 da Constituição (ver post anterior).

A nota traz uma fala do líder Carlos Sampaio (SP): “O STF já definiu que cabe à Câmara a última palavra no caso da perda de mandato de parlamentares condenados. E, tendo ela essa prerrogativa, cabe-lhe apenas declarar a cassação e não colocar em votação. O rito adotado foi equivocado e abre um precedente perigoso, já que a Câmara está na iminência da discussão da perda do mandato dos mensaleiros”.
A argumentação é sensata, mas não creio que prospere. A tendência do STF é não se meter nesse tipo de escolha.

O absurdo mesmo está na decisão tomada pelo tribunal, por seis a quatro, no caso do senador Ivo Cassol (PP-RR), conforme explico no post anterior.

De todo modo, é bom o PSDB propor o debate e, mais do que isso, botar a boca no trombone. Espero que todos os tucanos tenham comparecido em massa para votar — e em favor da cassação, é claro.

29/08/2013 



Não são os mensaleiros que serão beneficiados com a absolvição de Natan Donadon. Foi Donadon que se beneficiou do mensalão



Augusto Nunes
POR REYNALDO-BH

No país de pernas para o ar, da inversão absoluta de valores, não são os mensaleiros que serão beneficiados com a absolvição de Natan Donadon.

Foi Donadon que se beneficiou do processo do mensalão.

A causa primeira do apodrecimento do Congresso está no PT e no projeto de poder sem limites, sem vergonhas e sem respeito ao país.

Os que roubaram, se associaram à maior quadrilha de bandidos já vista no Brasil, que usa o poder como pé-de-cabra para arrombar cofres públicos e protege bandidos como membros da Cosa Nostra. São os responsáveis diretos pela absolvição parlamentar de um criminoso condenado a 13 anos de cadeia.

Isto não exime os covardes que zombaram da nossa cara nesta quarta-feira, em mais uma noite de infâmia. São venais e esperavam somente a oportunidade de reafirmar ao Brasil o que sempre fazem: viver no esgoto fétido onde convivem na alegre confraria das ratazanas.

Mas que não se acuse o salafrário condenado pela alegria incontida dos mensaleiros. Ou se debite ao Donadon o que é do PT. A César o que é de César. Ao PT a primazia da canalhice. O deputado que reclama do banho frio e da qualidade do repasto servido somente seguiu a trilha do PT e repetiu a cantilena dos inocentes ladrões de Ali Baba.

Que não se acuse o presidiário-deputado de ser a falta de decência explícita. Somente copiou quem não é nem nunca foi decente.

São estes pioneiros que merecem – na visão de alguns ministros de defesa, no STF – uma pena minorada? É este exemplo – seguido por Donadon, que exige o mandato mesmo precisando de camburão para ir ao trabalho – que protege os mandatos de João Paulo Cunha e Genoíno?

Não seria a “elasticidade” das penas, tão citada por Ricardo Lewandowski, o argumento usado ontem por centenas de juízes? O ministro deve estar feliz. Ao menos uma de suas teses foi aplicada.

A interpretação a favor do réu (mesmo contra a sociedade) foi levada ao extremo. Preso? Sim. Condenado? Também. Mas deputado sempre!

Natan Donadon se valeu da desavergonhada exegese jurídica que ministros do STF propõem como uma nova prestação jurisdicional. A que se rebela contra a sentença (direito de qualquer réu) e consegue apoios entre os próprios julgadores.

Não foi isso que aconteceu onde no Circo dos Farsantes? Um ajuntamento de bandidos inocentando e protegendo um deles que – coitado – caiu em desgraça.

O exemplo está sendo dado há mais de 8 meses, em outro prédio da Praça dos Três Poderes. O Estado de Direito substituído pelo direito de alguns que lesam o Estado.

Donadon será eternamente grato ao PT, aos mensaleiros, aos blogueiros “progressistas” e chapas-branca, aos milicianos histéricos, aos movimentos sectários que defendem o indefensável, aos ministros que caíram de para-quedas no Plenário do Supremo, aos cordatos que mesmo discordando aceitam a podridão como normal, aos advogados medalhões regiamente pagos, ao poder.

Os mensaleiros nada devem a Donadon.

Este sim deve e muito aos mensaleiros.

Eles criaram o caldo de cultura onde mais é menos, onde roubo é malfeito, onde a mentira é dado oficial e onde o poder é passagem liberada para a corrupção.


Os mensaleiros devem ao Brasil. E esta conta – eu juro! – vou cobrar!

29/08/2013

Donadon pode estar abrindo o prolífico filão de parlamentares presidiários sob a proteção de seis togados: Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber, Dias Toffoli, Carmen Lúcia e Ricardo Lewandowski.



 
Por Reinaldo Azevedo


Em votação secreta, a Câmara dos Deputados manteve o mandato do deputado-presidiário Natan Donadon (sem partido-RO). Houve uma maioria de votos em favor da cassação — 233 a 131, com 41 abstenções —, mas eram necessários 257 votos, a metade mais um dos 513 deputados. Nada menos de 108 se ausentaram. À parte problemas de força maior (saúde ou algo assim), são ainda mais covardes do que os que votaram ou contra ou se abstiveram. Saiba, leitor, que, em situações assim, para que a sem-vergonhice seja diluída, as tarefas são divididas: uns tantos votam contra, alguns outros se abstêm, e outa parcela não vota.

Assim, um resultado meticulosamente planejado, que afronta o bom senso e a decência, fica parecendo obra do acaso. Não é corriqueiro que 21% dos deputados faltem a uma sessão com essa importância.

Teori Zavascki, Roberto Barroso, Dias Toffolli, Carmen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, todos ministros do Supremo, devem estar orgulhosos.

Viram o exercício prático de uma tese acalentada pelos seis. Viram nascer o Bebê de Rosemary, por cuja paternidade (e maternidade) respondem.

É num monstrengo como esse que pode resultar o seu notório saber jurídico. Já chego lá e explico por que evoquei o nome dos ministros. Vamos a esse caso em particular.
Por ocasião da condenação de Donadon, o tribunal não se pronunciou sobre o seu mandato, e a questão foi remetida para a Câmara — contra, parece-me óbvio, o que dispõem a própria Constituição e o Código Penal (já chego lá). No julgamento do mensalão, o STF procurou corrigir essa falha.
A manutenção do mandato de Donadon começou a ser tramada na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara. Alertei aqui para o risco de se produzir esse resultado absurdo num post do dia 14.

O deputado tucano Jutahy Jr. apresentou um relatório alternativo ao do relator do caso, o deputado Sérgio Zveiter (PSD-RJ), que abria a possibilidade de livrar a cara do agora deputado-presidiário.

Por que?

Vocês terão de acompanhar uma argumentação que foi explicitada neste blog muitas vezes. Mas é importante porque será preciso chamar às falas aquela meia-dúzia de togados. O “x” da questão está no Artigo 55 da Constituição, que segue em azul, com destaque para os trechos relevantes para o caso.


Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada; IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição; VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. § 1º – É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas. § 2º – Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. § 3º – Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

O roteiro da indecência

Muito bem. Numa leitura possível (mas absurda para quem pretende lidar com a lógica e o bom senso), que constitui o que chamo de “roteiro da indecência”, cabe aplicar o §2º do artigo (leiam acima). Como Donadon “sofreu uma condenação criminal em sentença transitada em julgado” (Inciso VI), então seria preciso “decidir a perda do mandato por voto secreto e maioria absoluta” na Câmara .

Sim, em seu relatório, Sveiter pediu a cassação, mas o fez com base nessa argumentação. Estava, na prática, começando a livrar a cara de Donadon, embora parecesse fazer o contrário.
O deputado Jutahy Jr. apresentou um relatório em separado, alternativo, com outra argumentação — tantas vezes exposta neste blog e que, na prática, saiu vitoriosa no STF (5 a 4) no julgamento dos deputados mensaleiros. Segundo esse outro ponto de vista, muito mais sólido e assentado também nos Artigos 14 e 15 da Constituição (além do 55) e no Artigo 92 do Código Penal, há que se aplicar não o §2º do Artigo 55 da Constituição, mas §3º, aquele que estabelece que basta à Mesa da Câmara fazer um ato declaratório porque a condenação criminal — em crimes como o de Donadon e dos mensaleiros — já implica a perda automática do mandato, uma vez que o parlamentar perdeu os direitos políticos (Inciso IV). Logo, não é necessário fazer uma votação. Vejamos.

O roteiro da decência

Reza o Artigo 15 da Constituição:
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: (…) III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.
Note, leitor. A condenação criminal transitada em julgado implica a perda dos direitos políticos, certo? Certo!
Perdidos os direitos políticos, então estamos tratando do Inciso IV daquele Artigo 55. E para o Inciso IV, não é o plenário que decide, mas a mesa da Câmara, em ato meramente declaratório. Não fosse assim, seria preciso admitir que existe parlamentar sem direito político. Existe?

Há mais. Sim, antes do Artigo 15 da Constituição, vem o 14. E ali se estabelece, no Inciso II do Parágrafo 3º que, para ser candidato é preciso: II – o pleno exercício dos direitos políticos.
Ora,  é concebível que, para se candidatar, alguém precise estar no pleno gozo de deus direitos políticos, mas não para ser um parlamentar? Se dispositivos faltassem para a cassação automática — CONSTITUCIONAIS —, há ainda a sanção aplicada pelo Artigo 92 do Código Penal: Art. 92 –

São também efeitos da condenação:
I- a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. 

É bem verdade que as penas do Artigo 92 não são automáticas e têm de ser declaradas em sentença. Mas o Código Penal está aí, à disposição dos juízes — inclusive dos do STF.


Os mensaleiros e a nova maioria do STF


Seguiu-se, no caso de Donadon, o roteiro da indecência. E, assim, se chega à espantosa condição de haver um deputado presidiário. é certo que o lugar de alguns seria mesmo a Papuda, mas não como representantes do povo. É que ninguém dá bola pra Banânia! Imaginem se dessem: “Ah, naquele país, preso não vota em deputado, mas deputado pode ser preso e continuar… deputado!”
No julgamento do mensalão, por 5 votos a 4 — o tribunal estava com 9 porque não haviam sido aprovados ainda os substitutos de Cezar Peluso e Ayres Britto —, o tribunal decidiu que a condenação implicava a cassação automática dos mandatos dos deputados-mensaleiros: defenderam essa posição Joaquim Barbosa, Luiz Fux, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Celso de Mello. Acharam que a decisão cabe à Câmara e ao Senado os ministros Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Rosa Weber e Carmen Lúcia. Então os deputados mensaleiros João Paulo Cunha (PT-SP), Valdemar Costa Neto (PR-SP) e Pedro Henry (PP-MT) estão cassados, né? Pois é…
Ocorre que a questão voltou a ser examinada na recente condenação do senador Ivo Cassol (PP-RR). E aí se deu o evento espantoso! Roberto Barroso, que, nesta quarta, fez uma candente defesa da moralidade e da ética na política, resolveu abrir o caminho para a mudança. Alegando amor à letra da lei — justo ele, que escreveu um livro sobre um tal “novo constitucionalismo” — houve por bem ignorar os Artigos 14 e 15 e o Parágrafo 3º do Artigo 55 da Constituição e se fixar apenas no Parágrafo 2º. Para ele, a cassação é atribuição exclusiva das respectivas Casas Legislativas. Teori Zavascki o seguiu. Os quatro (Lewandowski, Toffoli, Rosa e Carmen), que já havia expressado essa posição no julgamento do mensalão, repetiram seu voto. E assim se formou uma maioria de 6 votos em favor da tese que permite que se repita o que se deu com Donadon: ter um parlamentar presidiário. É o que pode voltar a acontecer com João Paulo Cunha (PT-SP) caso se consiga rever aquela decisão.

Acinte, deboche, esculacho
A decisão da Câmara é um acinte, É um deboche. É um esculacho. Que fique claro: Barroso, Zavascki, Rosa, Carmen, Toffoli e Lewandowski não têm nada a ver com essa particularidade do caso Donadon. Eu estou aqui a demonstrar quais são as consequências práticas da escolha  esdrúxula que fizeram no caso de Ivo Cassol. E é inútil os doutores dizerem que, “se o Congresso é assim”, a culpa não é deles”. Se nada podem fazer em relação ao caso Donadon, poderiam ter votado — DE ACORDO COM A LETRA DA LEI — para que essa vergonha não se repetisse. Mas fizeram justamente o contrário.
É evidente que a defesa dos deputados mensaleiros vai recorrer para evocar o novo entendimento do tribunal. Donadon pode estar abrindo o prolífico filão de parlamentares presidiários. Sob a proteção intelectual e jurídica de seis togados da mais alta corte do país.

Com aquela toga vistosa, precisam tomar cuidado para não virar os black blocs das instituições.
E Barroso, não obstante, acha que política deve ser uma coisa mais séria. A política e a Justiça, digo eu.
29/08/2013