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domingo, 3 de novembro de 2013

A INCRÍVEL ENTREVISTA DE UM MINISTRO DO SUPREMO – Barroso confessa que anencéfalos eram mero pretexto; ele quer é a liberação de qualquer aborto. Ou ainda: Quando a causa é “progressista”, atropelar a Constituição, para ele, é um dever; já os embargos infringentes…




Ministro Luís Roberto Barroso: um juiz não pode ter paixões nem ser militante de causas

Por Reinaldo Azevedo

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, concede uma entrevista gigantesca a Carolina Brígido e Francisco Leali, do Globo. Está na edição online de sábado. Suponho que haja uma versão na impressa deste domingo. E ponham “gigantesca” nisso: mais de 25 mil toques! Se, um dia, o papa Francisco decidir dar um pingue-pongue ao jornal, será maior do que a Enciclopédia Britânica. Questão de proporção, certo? Barroso faz uma confissão espantosa: ao patrocinar a causa do aborto de anencéfalos, tinha outra coisa em mente: a defesa de qualquer aborto. À época, apontei isso aqui. Disseram que eu delirava e que minha oposição ao aborto retirava a minha objetividade. Ao argumentar, cita como exemplo positivo uma farsa grotesca ocorrida nos EUA em 1973. Não é só isso, não. Como vocês poderão notar, o doutor acha legítimo deixar pra lá a Constituição e as leis quando ele concorda com as demandas. Bem, vamos lá. Registro trechos de perguntas e respostas em vermelho e comento em azul. Embora a entrevista seja o chamado “pingue-pongue”, o que se lê é “pingue-pingue”. Então eu me encarrego dos “pongues”, entenderam?

PINGUE-PINGUE – A REVOLUÇÃO
Agora que o senhor já está há um tempo no tribunal, pode avaliar: o Supremo é como o senhor imaginava, ou é diferente?
Embora eu conhecesse o tribunal como um observador externo, o volume e a diversidade do trabalho ainda assim me surpreenderam, assim como a quantidade de coisas que eu acho que não deveriam estar lá. Há no Supremo um varejo de miudezas maior do que o que eu imaginava e que consome muito o tempo dos ministros. Parte do meu trabalho e da minha equipe é identificar, num oceano de processos, o que justifica uma atuação do Supremo. Em três meses de tribunal, confirmei o meu sentimento de que é preciso fazer uma revolução no modo como o Supremo atua, sobretudo no modo como escolhe sua agenda.

PONGUE – CONVERSA MOLE
Todos os que se propõem a fazer “revolução” acabam cometendo injustiças novas sob o pretexto de combater as velhas. Por isso, leitor, acredite apenas em “reforma”. A melhor maneira de você manter sempre novo um poste, já observou Chesterton (perdoem-me por não citar Taiguara ou Caetano Veloso), é pintá-lo. Um poste novo, sem manutenção, envelhece. Quem ler a entrevista vai constatar que o ministro propõe apenas uma nova forma de exercer o foro por prerrogativa de função — logo, não é “revolução”. É que a palavra é atraente e lhe confere um ar “moderno”. De resto, ele poderia ter rechaçado a demagogia — na imprensa, jornalistas são contra o foro especial sem se dar conta das implicações da sua eventual extinção — e lembrado que os réus do mensalão julgados na primeira instância permanecerão impunes por anos a fio. Só existe a possibilidade de punição de alguns porque o processo correu no Supremo.
(…)

PINGUE-PINGUE – QUANDO O SUPREMO LEGISLA?
Há temas que o Supremo deveria tratar? Que mereceriam ainda uma definição mais clara?
Nem tudo que hoje é premente no Brasil comporta uma solução judicial. Acho que há muitas questões importantes no país que dependem de decisões políticas, e o Supremo não é o espaço mais adequado para as decisões políticas, salvo por exceções.
Mas quando o Congresso não legisla…
O Supremo deve tomar decisões que têm impacto político basicamente em três situações. A primeira, quando o legislativo não tenha podido ou conseguido legislar sobre uma questão importante. Em segundo lugar, quando esteja em jogo um direito fundamental de uma minoria. Em terceiro lugar, para a proteção das regras do jogo democrático. São esses os três grandes papéis políticos de uma corte constitucional. (Em relação à) proteção das minorias, o Supremo fez, e bem, na questão das uniões homoafetivas. Em toda parte do mundo, direitos das minorias, homossexuais, negros, mulheres, dependem frequentemente do poder judiciário. As minorias, por serem minorias, não conseguem prevalecer no processo político majoritário. Então, para avançar uma agenda de direitos fundamentais das minorias muitas vezes só é possível fazer isso via judiciário. De certa forma, foi o que aconteceu nos Estados Unidos na questão do aborto em 1973. Transportando para o Brasil, acho que foi o que aconteceu nas uniões homoafetivas, na questão das interrupções das gestações de fetos anencefálicos.

PONGUE – A FARSA É impressionante que um ministro do Supremo cite como exemplo virtuoso, quando  debate é aborto, o que se deu nos EUA em 1973. Pesquise a respeito. Trata-se de uma das maiores farsas da história recente do país. Instruída e manipulada por advogados, como ela mesma confessou, e financiada por uma revista, Norma L. McCorvey (“Jane Roe”) alegou ter sido estuprada para obter o direito ao aborto legal. Estudem sobre os desdobramentos. Seu filho nasceu antes do término do processo. Foi dado para a adoção. Era tudo guerra de propaganda. Mais tarde, afirmando ter cometido o maior erro de sua vida, ela confessou: não tinha sido estuprada coisa nenhuma; era só a personagem de uma causa.

Quando um ministro do Supremo diz que, para fazer avançar os direitos das minorias, é preciso que se recorra ao Judiciário e cita aquele exemplo, eu sou obrigado a constatar que as palavras fazem sentido. E acho que ele está obrigado a responder uma questão: MESMO UMA FARSA SERVE PARA FAZER AVANÇAR OS TAIS DIREITOS, MINISTRO? Se a sua resposta for “não”, então mude de exemplo. Se a resposta for “sim”, estamos ferrados.

Há mais: quando se fala em “direitos de minoria”, entende-se que se está a falar de DIREITOS FUNDAMENTAIS. O aborto serve como exemplo de um direito fundamental que se nega a uma minoria só por ela integrar essa minoria??? Desenvolva a tese, ministro Barroso. Peguemos outro exemplo eloquente: cotas raciais. Que direito fundamental estariam alguns brasileiros impedidos de exercer em razão da cor da pele? A resposta é óbvia: nenhum! “Ah, mas, na prática, não é o que acontece…” Então que se pensem medidas suplementares. O que uma democracia não pode tolerar é que se solapem direitos de uns para que possa tratar desigualmente os desiguais.

PINGUE-PINGUE – A CONFISSÃO DE BARROSO SOBRE ANENCÉFALOS
Até hoje temos uma legislação antiga que criminaliza o aborto. O senhor acha que é um tema que o Supremo poderia resolver?
Sobre as questões que envolvam o Supremo, só gostaria de falar olhando para trás. Não gostaria de falar olhando para frente, porque isso poderia comprometer minha atuação como juiz. Mas tenho facilidade de responder a sua pergunta porque, no caso de anencefalia, se você ouvir a minha sustentação final (como advogado) e os memoriais finais que apresentei em nome da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde, a tese que eu defendia era a da liberdade reprodutiva da mulher. Portanto, a mulher tem o direito fundamental a escolher se ela quer ou não ter um filho. E esta tese vale para a anencefalia, como vale para qualquer outra gestação. O meu ponto de vista é transparente desde sempre. Se eu acho que o Supremo pode ou deve fazer isso, eu não vou te responder.

PONGUE – MINISTRO CONFESSA CASO DE ANENCÉFALOS FOI SÓ PRETEXTO
Assim como, nos EUA, a acusação de estupro serviu como pretexto para que se fizesse a campanha em favor do aborto, por aqui, no Brasil, os anencéfalos foram só uma estratégia. Quem confessa é Luís Roberto Barroso, o patrocinador da causa. A resposta acima é mais do que eloquente. O curioso é que, à época, apontei isso aqui. Apanhei muito.

Barroso tem um modo realmente especioso de argumentar. Reproduzo: “A tese que eu defendia era a da liberdade reprodutiva da mulher. Portanto, a mulher tem o direito fundamental a escolher se ela quer ou não ter um filho.” Como? Então o mundo é assim: ele tem uma opinião e, em seguida, recorre a uma conjunção conclusiva — PORTANTO — para dela extrair um valor universal. Vamos submeter esse método a outras situações: “A tese que eu defendo é que biscoito faz mal à saúde; portanto, biscoitos devem ser proibidos”. Ou: “A tese que é eu defendo é que maconha é inócua para a saúde; portanto, maconha deve ser liberada”.

Que fique claro: o Supremo não liberou o aborto coisa nenhuma. A fala do ministro acaba atribuindo ao tribunal uma decisão que ele não tomou. Ainda que eu considere a confissão de Barroso, com o devido respeito, a admissão de uma fraude intelectual, dou-me por satisfeito: EU ESTAVA CERTO. Sempre achei que era outra a causa real.

Observem que ele não dá a sua opinião sobre se o Supremo deve ou não liberar todos os abortos. Se o tribunal o fizer, estará tomando o lugar do Congresso, que é o Poder que redige a Constituição. NOTA: a pergunta do Globo é militante. Entende-se que a legislação é “antiga” porque criminaliza o aborto. Sei! Se fosse moderna, liberava. Assim, o mérito de uma lei agora não se define por seu conteúdo, mas por sua reputação: “antiga” ou “moderna”. Sigamos com mais um pouco de pingue-pingue.

PINGUE-PINGUE – UM RACIOCÍNIO TORTO
A judicialização da política acontece mais em momentos em que o legislativo atua menos. O legislativo tem sido leniente em certas questões?
(…)
Onde haja lei, o judiciário deve fazer cumprir a lei, salvo as hipóteses extremas de a lei ser incompatível com a constituição. Agora, quando o legislativo não tenha atuado, porque não pôde, não quis ou não conseguiu, aí eu acho que muitas vezes o judiciário tem que se expandir, porque surgem as situações da vida, como foi em uniões homoafetivas, como foi em anencefalia, e o judiciário tem que atuar. Em algumas, o judiciário estendeu um pouco mais a corda para atender certas demandas sociais que não foram atendidas pelo processo político majoritário. (…)

PONGUE – ARGUMENTOS VERGONHOSOS
A Constituição define o que é união estável. Está no Parágrafo 3º do Artigo 226: “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”. O Código Penal estabelece os casos de aborto legal. Nem a Constituição era incompatível consigo mesma nem o código é incompatível com a Carta. O papo é outro: Barroso acha que o Supremo deve atuar como Legislativo quando ele concorda com a causa e deve se ater ao texto escrito quando ele não concorda. E isso ficará claríssimo na resposta seguinte.

PINGUE-PINGUE – O DEPUTADO PRESIDIÁRIO: CRIAÇÃO DE BARROSO Mas no caso do deputado Donadon, tinha uma decisão do Congresso…
Quando eu entrei no Supremo, ele era dividido: cinco ministros achavam que a competência para determinar a perda do mandato em caso de condenação criminal era do próprio Supremo. E cinco ministros achavam que era do Congresso. Acho que o modelo ideal é de que a perda do mandato em caso de crime grave não dependa do Congresso. O modelo ideal é o que a perda de mandato em caso de crime grave seja uma consequência natural da decisão do Supremo. Embora ache isso, a Constituição é inequívoca, ela é claríssima ao dizer que a palavra final é do Congresso Nacional. Acho ruim, acho que não deveria ser assim, mas eu não sou o constituinte. No caso Donadon, o Supremo condenou esse parlamentar a mais de 13 anos de prisão com regime inicial fechado. Ele tem que cumprir efetivamente preso um sexto da pena pelo menos, o que dá mais de dois anos. Aí a Câmara, para a surpresa geral, delibera não retirar o mandato dele, preservar o mandato dele. Aí um parlamentar do PSDB entra com um mandado de segurança dizendo, neste caso, que a competência não deve ser do plenário, mas da mesa. Verifico que este parlamentar vai ter que passar mais tempo preso em regime fechado do que o prazo que lhe resta de mandato. Portanto, ele tem uma impossibilidade material e jurídica de preservar este mandato. A Constituição diz que o parlamentar que se afastar por mais de 120 dias terá a perda do mandato declarada pela mesa da Câmara, e não uma decisão política do caso. Então está aí a solução para o caso Donadon. Embora a regra geral seja a perda de mandato por uma decisão política do Congresso, na hipótese de regime fechado, como ele tem que se ausentar por mais de 120 dias, o próprio sistema da Constituição transfere a decisão desse caso para a mesa. Acho que a decisão é compatível com a Constituição e preserva o Congresso.

PONGUE – MINISTRO TENTA SE LIVRAR DE VEXAME, MAS…
Barroso foi a principal estrela — teórica ao menos — de um grande vexame. Com o seu infeliz voto de desempate, decidiu-se que cabia ao Senado e à Câmara cassar ou não o voto de um parlamentar condenado, com sentença transitada em julgado, em processo criminal. Vocês se lembram do debate. A Constituição, com efeito, é ambígua a respeito, mas também oferece saída. Esse julgamento se deu no caso do senador Ivo Cassol. O de Donadon era anterior. O tribunal não tratara da cassação de seu mantado porque, à época do julgamento, havia renunciado, elegendo-se de novo posteriormente. De todo modo, a tese de Barroso foi testada na prática: a Câmara se negou a cassar o mandato do condenado, e se criou a figura do parlamentar presidiário.

Deputados recorreram ao Supremo, e Barroso concedeu um liminar que, vênia máxima, é escandalosa: para ele, o mandato está automaticamente cassado, independendo da vontade dos parlamentares, se o tempo que restar desse mandato for inferior à pena… Como já demonstrei aqui, segundo o pensamento desse grande especialista, se um senador for condenado a uma pena inferior a oito anos logo nos primeiros meses de mandato, então senador ele continuará… Mais: seu texto fez lambança: considerou como fator impeditivo apenas o regime fechado, o que ele repete na resposta acima. Ocorre que os regimes “semiaberto” e “aberto” são também… fechados (pesquisem), embora mais relaxados. A tese do doutor, portanto, comporta o parlamentar-presidiário, que passa o dia na Câmara e no Senado e a noite na prisão. É um escracho!

Ora, ora… O ministro que defende que o Supremo faça o que o Congresso não faz; o ministro que defendeu a união civil de homossexuais contra o que vai na Constituição; o ministro que defendeu o aborto de anencéfalos (e, confessa agora, qualquer aborto) contra o que está na Carta e no Código Penal, esse mesmo ministro alega que, no caso dos mandatos, não poderia ter votado diferente porque, afinal, é o que está na lei…  Perfeitamente! É um legalista quando convém e um, digamos, “criativo” quando se comporta como militante de uma causa.

PINGUE-PINGUE – O CONTRAMAJORITÁRIO DO MENSALÃO Assustou como os ânimos estão postos no STF com relação ao mensalão?
Julguei primeiro os embargos de declaração e depois o cabimento dos embargos infringentes da maneira que achava correta. A despeito de reações e de paixões, vivi e continuo a viver dias intimamente muito tranquilos. Fiz o que acho certo. Os embargos infringentes estavam em vigor. Eles constavam do regimento interno do STF. Se você quiser minha opinião pessoal, te diria que estava louco para acabar com esse processo. O país não aguenta mais a AP 470. Mas o meu papel como juiz não é fazer o que eu quero, é fazer o que é certo, e o que é certo é o cabimento dos embargos infringentes. Decidi pelo seu cabimento lamentando, mas a Constituição existe para que o direito de 12 ou de 13 não seja atropelado pelo desejo de 100 milhões. Sou um juiz e ser juiz significa imunizar-se contra o contágio das paixões.

PONGUE – COMPROVADO O LEGALISMO AD HOC         A Constituição existe para ser cumprida. Nem pode a vontade de 100 milhões fraudá-la para punir 12 ou 13, como ele diz, nem pode a causa influente de 12 ou 13 — ou de 13 mil ou de 13 milhões — atropelar seus fundamentos. O problema de Barroso é que, não há como concluir outra coisa, ele acha legítimo que se mandem às favas os textos legais quando ele concorda com as demandas, mas, se discorda, mesmo o que encontra amparo legal é logo tratado como agressão a direitos fundamentais. Sua tese sobre os embargos infringentes, embora majoritária no Supremo, é que é escandalosa. Banânia deve ser o único país do mundo em que um Regimento Interno de um tribunal pode mais do que uma lei.

PINGUE-PINGUE – O SOFRIMENTO
As críticas não o incomodaram?
As críticas me incomodaram na medida em que a minha mulher sofreu, os meus filhos sofreram. As redes sociais dizem barbaridades. Porém, ou não sofri na minha relação comigo mesmo um segundo sequer. Na minha relação com o mundo, evidentemente eu lamento. Uma coisa que nós precisamos fazer no Brasil no debate público em geral, e não tem nada a ver com mensalão, é trabalhar sob duas premissas civilizatórias importantes. A primeira: quem pensa diferente de mim não é meu inimigo, é meu parceiro na construção de um mundo plural. Vinicius de Morais diz “bastar-se a si mesmo é a maior solidão” e eu acho isso também. A segunda coisa: a divergência deve focar no argumento, e não na pessoa.

PONGUE – DEIXA COMIGO! O ministro fique tranquilo: as redes sociais bateram ainda mais naqueles que se opuseram aos embargos infringentes porque os petistas, que as aparelham, mobilizaram ao sua tropa de choque. Com um agravante: boa parte da campanha suja é financiada com dinheiro público, oriundo de administrações petistas e de estatais — dinheiro do povo.

Quanto ao mais, ele pode ficar tranquilo. Se depender deste blog, o debate será sempre feito, segundo premissas as mais civilizatórias. Barroso, está posto, não é um inimigo. É só alguém que está, segundo o ponto de vista aqui exposto, errado sobre um monte de coisas. E fico, sim, escandalizado que um agora ministro confesse que, quando advogado — e faz bem pouco tempo — usou uma causa (os anencéfalos) para tentar emplacar outra: a liberação de qualquer aborto. A desonestidade intelectual faz parte da história da civilização — da parte ruim. Apontá-la é, entendo, uma premissa civilizatória. Parece-me, igualmente, um princípio importante que um juiz, no caso de uma omissão legal, decida com base em fundamentos gerais, em valores expressos pelos códigos em vigência. O que tenho por inaceitável é que tome uma decisão CONTRA o que está escrito em nome do que pensa ser um mundo melhor.

O prédio onde se cuida dessas coisas é outro. E um juiz sempre pode largar a toga e se candidatar.


                              03/11/2013 

quarta-feira, 4 de setembro de 2013

Na primeira liminar de Barroso, uma derrapada feia. Ou: O que você prefere, leitor?




Por Reinaldo Azevedo

Demorou um pouco, mas caiu a ficha da imprensa e dos especialistas em direito para os absurdos a que conduz a liminar do ministro Roberto Barroso, que chamei aqui, na segunda-feria, de aberração. Como suspende a sessão absurda em que foi mantido o mandato do deputado-presidiário Natan Donadon, ficou parecendo coisa boa, mas não é. No texto cujo link vai acima, demonstro que um senador pode ser condenado a 30 anos de prisão, cumprir um sexto da pena em regime fechado, passar para o semiaberto — que também é fechado, não custa lembrar, mas com a possibilidade de dar uma escapadelas — e ter a possibilidade de ser parlamentar de dia e presidiário à noite.

Ora, ora, respondam depressa: SE É PARA NÃO CASSAR O MANDATO DO VALENTE, RESPONDAM: VOCÊS PREFEREM UM PRESIDIÁRIO NÃO CASSADO QUE VÁ PERMANECER O TEMPO INTEIRO NA CADEIA OU UM OUTRO QUE TEM A CHANCE DE SER EXCELÊNCIA DE DIA E PRESIDIÁRIO À NOITE?

Eis uma das mais vistosas pérolas do direito criativo de que se tem notícia. Não se trata, e nunca se tratou, de saber quem cassa. Essa é uma falsa questão. Um juiz pode, no caso de uma condenação criminal, aplicar, por exemplo, o Artigo 92 do Código Penal. E não há o que a Câmara possa fazer a não ser declarar o mandato cassado.

Mandou mal o constitucionalista, ou “neoconstitucionalista”, Barroso em sua liminar de estreia, que nada ficou a dever a seu voto desastrado no caso do senador Ivo Cassol (PP-RO), que foi condenado, mas teve o mandato mantido no Supremo — a questão foi remetida para o Senado. E foi ele quem liderou esse novo entendimento.

Digam-me aqui: onde é que está escrito que a cassação é automática se e somente se a pena a ser cumprida em regime fechado implicar um número tal de faltas que ele será cassado por ausências não justificadas? Isso é só feitiçaria aritmética. Antes, então, que se chegue ao máximo permitido, como fazer a cassação?

Um trecho

Em sua liminar, Barroso escreve algo que chamou a minha atenção, com o que, diga-se, concordo quase inteiramente. Tentando explicar por que acha que cabe ao plenário da Câmara e do Senado cassar o mandato de parlamentares condenados, afirmou que se apegou à letra da lei. Já demonstrei aqui, como diria o Lula de antigamente (a falso puro), que é “menas” verdade. Mas vá lá. Leiam o que escreveu:

“A interpretação semântica, também referida como gramatical, literal ou filológica, é o ponto de partida do intérprete, sempre que exista uma norma expressa acerca da matéria que lhe caiba resolver. Embora, naturalmente, o espírito e os fins da norma sejam mais importantes que a sua literalidade, é fora de dúvida que o sentido mínimo e máximo das palavras figuram como limites à atuação criativa do intérprete. Do contrário, a linguagem perderia a capacidade de comunicar ideias e se transformaria em mero joguete a serviço de qualquer objetivo.”

Comento
Por que concordo “quase inteiramente”? Acho que o espírito e os fins da norma são tão importantes quanto a sua literalidade, não mais importante. Questão de rigor, acho eu: até para que se chegue ao real espírito e ao real fim, é fundamental saber o que está escrito, porque é esse escrito que buscava aquele fim e aquele espírito, certo? Esses dois não existiam no éter. Ancoravam-se numa base material: as palavras.

E concordo inteiramente com o ministro quando diz que o “sentido mínimo” e o “sentido máximo” de tais palavras devem ser o limite do intérprete, ou qualquer coisa passa a ser possível. É por isso que, sem entrar no mérito (não neste texto) da decisão, acho impressionante que tenha sido ele a patrocinar a causa da união civil de parceiros do mesmo sexo. Por quê? O que está escrito no Artigo 226 da Constituição?

Isto:
“§ 3º – Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.”

É com base no “sentido mínimo” ou no “sentido máximo” das palavras que, onde se lê “homem e mulher”, também se pode ler “homem e homem” e “mulher e mulher”?

Os “neoconstitucionalistas” de maneira geral precisam tomar cuidado para que a sua interpretação do texto constitucional e das leis não seja de tal maneira “nova” e “criativa” que acabe indo além da banda superior, o sentido máximo, ou da banda inferior, o sentido mínimo, das palavras. Se isso acontece, uma corte de justiça se transforma num campo de confrontos meramente ideológicos e idiossincrasias.

04/09/2013

quinta-feira, 29 de agosto de 2013

Barroso, aquela fitinha no braço, a democracia e o discurso fora do lugar. Ou: O mensalão é culpa deles, ministro, não nossa!


O ministro Roberto Barroso, do STF, aposta contra o pântano ou a favor dele?
Por Reinaldo Azevedo

Há lateralidades em situações e personagens que insistem em nos dizer alguma coisa. Lembro-me de um texto divertido de Gore Vidal em que ele encana com a peruca torta de um adversário de debate.

O ministro Roberto Barroso, do STF, não usa peruca, mas ele tem uma fitinha no pulso, que parece, à distância, meio esgarçada. Não sei se é do Senhor do Bonfim ou de algum orientalismo qualquer. Mas esta lá. Quando ele gesticula, ela aparece. Um senhor na sua posição e na sua faixa etária usar um adorno como aquele sempre significa alguma coisa. Tendo a achar que está a nos dizer que é um homem, sei lá, de pensamentos singulares, o que explica, por exemplo, ter entre seus artistas prediletos Taiguara.

Ou ainda: nele, a razão do juiz se deixa enternecer por alguma forma de crença — mas não uma crença convencional.

Ou ainda: erudito e popular se encontram, ali na fronteira em que se salta de Beethoven para Ana Carolina. Se aquela fitinha não quisesse dizer nada, não estaria ali como um “punctum” na tela — ficaria escondida sob o punho da camisa.

Que significa alguma coisa, isso significa. E uma das nossas tarefas é interpretar signos.

A fitinha é um emblema, parece-me, de uma certa heterodoxia analítica que, tudo indica, não é estranha à sua obra. Só li um livro seu. Mas achei lá um monte de pensamentos com fitinhas, de leituras da Constituição com fitinhas, de interpretação com fitinhas.

Não foi diferente nesta quarta-feira. Ao rejeitar os embargos de declaração interpostos pela defesa de José Genoino, afirmou:

“Pessoalmente, lamento condenar um homem que participou da resistência à ditadura (…). Lamento condenar alguém que participou da reconstrução democrática do país.

Lamento, sobretudo, condenar um homem que, segundo todas as fontes confiáveis, leva uma vida modesta e que jamais lucrou financeiramente com a politica”.


Ai, ai… Não posso cortar a fitinha do braço do ministro, mas posso lançar fora a que enfeita esse seu pensamento torto. Não sei se ele pretende fazer também esse desagravo a José Dirceu, o chefe da quadrilha, mas acho que não.

Ocorre-me perguntar a que José Genoino ele se referia: àquele que foi deputado federal ou àquele que participou, ou quase, da guerrilha do Araguaia. O deputado ajudou a construir a democracia como outros quaisquer — inclusive Delfim Netto, que assinou o AI-5, hoje um lulista entusiasmado.

Se, no entanto, falava do guerrilheiro, aí aguardo um livro da excelência demonstrando como a luta armada e as ações terroristas ajudaram a construir o estado de direito no Brasil. Ajudaram?

Alguém me evidencie, por favor, pela via dos fatos, não com fitinhas de pensamento alternativo no braço, como foi que aquele PCdoB, a VAR-Palmares (de Dilma) ou a ALN, para citar as organizações extremistas mais conhecidas, colaboraram com o regime democrático.

Quero saber que herança deixaram na legislação que orienta o estado de direito. Com assalto a bancos? Com o confronto na selva? Com o assassinato de 122 inocentes? Como?

É claro que eu sou um filho da mãe sem fitinha; é claro que eu sou um reaça desprezível; é claro que etc, etc, etc. Mas me digam onde estão os fatos, e eu já me darei por satisfeito.

Construíram a democracia os que tiveram a clareza de organizar a resistência pacifica e de criar instituições, excelência! Os extremistas só criaram dificuldades adicionais. Nem toda vítima deixa um legado benigno.

Há outro enfeite muito especioso nesse pensamento. E daí que Genoino seja um homem pobre e jamais tenha enriquecido na política?

Foi para espalhar a sua honestidade pessoal e fazer dela um norte conceitual da política que referendou aqueles empréstimos mandraques intermediados por Marcos Valério, cuja fonte era, como restou provado, dinheiro público?

De novo lá vou eu recomendar, agora a Barroso, que leia “Sussurros”, de Orlando Figes, sobre a vida cotidiana sob o tacão de Stálin. Para si, como consumidor, o tirano sempre quis muito pouco.

A sua concupiscência era de outra natureza.

Por baixo dessa fitinha, há uma outra, ainda mais escondida: cometer crimes em benefício de um partido e de um projeto de poder é mais desculpável, ou menos condenável, do que em benefício pessoal? Numa linguagem mais crua: quem rouba para enriquecer é menos moral do que quem rouba em nome de uma causa?

Ainda era pouco
A ladainha sobre Genoino preparava um discurso mais genérico — o que é sempre desaconselhável num juiz, a menos que esteja tratando de questões doutrinárias — sobre o sistema político brasileiro, que, segundo ele, induz o crime.

Acusou parlamentares de transformar o Congresso num balcão de negócios.

“Essa é a dura realidade: um modelo político em que o interesse público frequentemente precisa ser comprado“, afirmou. “Se não se alterarem, essa logica da compra e venda irá continuar. Como água torrencial que corre, a corrupção encontrará seus caminhos”, metaforizou o fã de Taiguara.

Esse é um discurso que fica bem em outro palácio da Praça dos Três Poderes: o do Congresso. Ministros estão no da Justiça para fazer valer as leis e a doutrina, não para ser os Catões de plantão do processo político.

E seguiu com seu cenário apocalíptico: “Loteamento de cargos públicos drenarem recursos para eleições; emendas orçamentárias que beneficiam empresas de fachada que repassam verba para o bolso ou partido; licitações superfaturadas, subfaturas ou cartelizadas; venda de penduricalhos em medidas provisórias para atender a interesses que não se saem bem no debate público”.
Parece duro e preciso, mas também vejo aí uma generalização perigosa que, como numa peça de Gil Vicente, confunde “Todo Mundo” com “Ninguém”. Se o sistema é corrupto e corrompe, os corruptores e os corrompidos são mais vítimas passivas de algo muito maior do que suas respectivas vontades do que protagonistas da lambança.

Barroso já havia me incomodado outro dia, quando misturou os crimes do mensalão com o sujeito que leva seu cachorro para a praia.

O PT chegou ao poder com a maior base de apoio que teve um governo em períodos democráticos. Não corrompeu porque precisasse. Corrompeu porque aquela engenharia era parte de um projeto de poder.

Essas considerações de Barroso buscam eliminar as particularidades do mensalão. Não se tratou apenas de drenar recursos públicos para bolsos privados — e não que isso já não seja extremamente grave. Tratou-se de uma tentativa de golpear as instituições. Não sei por quê, ou sei, mas entendo esse discurso como uma defesa nem tão velada do financiamento púbico de campanha — que, ele sim, teria o condão de jogar o processo político brasileiro na clandestinidade.

O ministro foi além: “Precisamos não de uma agenda política, mas de uma agenda patriótica para desfazer essa armadilha histórica que nos manterá atrasado, girando em círculos, incapazes de dar um salto moral para fora do pântano”.
Bem, mudar o sistema político, como disse, é coisa de que se deve cuidar em outro palácio. Já esse negócio de “agenda patriótica” para “sair do pântano” é conversa de guru ou de ideólogo. Não fomos nós que fizemos o mensalão, não, ministro! Foram eles! Evoque as leis, a jurisprudência e os princípios para se ocupar dos casos que estão no tribunal. Pensamentos heterodoxos, com fitinhas, terão de esperar a aposentadoria. “Agenda patriótica” é coisa de palanque.

Encerro

Lembro que Barroso teve uma chance formidável de dar uma pequena contribuição para criar esse país mais moral, mas fez justamente o contrário. Com o seu voto — puxando o cordão, diga-se —, o Supremo decidiu que cabia à Câmara e ao Senado dar a última palavra sobre o mandato de parlamentares condenados em processos criminais.

O ministro lamentou ainda o arrefecimento dos movimentos de rua e afirmou que os políticos já não estão mais atentos às demandas populares: “Pior que tudo: o povo saiu da rua e já não se fala mais em mudanças”.

Não dá! É fitinha demais de heterodoxia numa discurso só.

Que conversa é essa?

Algumas reivindicações eram boas; outras, nem tanto, e havia (e há) as francamente estúpidas. “Povo na rua” não é uma categoria de pensamento, um bem em si mesmo — como evidenciaram os vários fascismos ao longo da história.

É claro que a fitinha no braço do ministro não me incomoda e é questão de gosto — como a música de Taiguara. Mas esse discurso cheio de penduricalhos heterodoxos nem melhora a Justiça nem melhora a política. Vira só um desabafo fora do lugar.

De todo modo, o homem se conhece mais pela obra do que pelo palavrório.

O debate sobre os embargos infringentes está chegando.

E aí saberemos se o ministro aposta contra o pântano ou a favor dele.

29/08/2013


quarta-feira, 14 de agosto de 2013

Supremo começa a se pronunciar sobre os embargos de declaração; Barroso, na sua primeira intervenção, comporta-se como ombudsman do tribunal, acata tese que é música aos ouvidos do PT, mas, por enquanto, vota com o relator







Por Reinaldo Azevedo

Teve início a primeira sessão do Supremo, que começa hoje a julgar os embargos de declaração. Os ministros se pronunciam no momento sobre algumas questões preliminares propostas pela defesa, a saber:

- pedidos para que os recursos sejam distribuídos para um novo relator;
- questionamento sobre a competência do STF para julgar réus sem prerrogativa de foro;
- nulidade do voto ex-ministro Ayres Britto, que não participou da dosimetria…;
- reescritura do acórdão, que teria omitido trechos importantes da intervenção dos ministros.

E vai por aí. Joaquim Barbosa recusou todas as demandas. Barroso, o primeiro a votar porque o mais novo membro da corte, acabou se alinhando com o relator e, agora, presidente do STF. As questões, convenham, são, em si, absurdas. Admiti-las seria simplesmente jogar o julgamento no lixo. Barroso nem poderia fazer outra coisa. Atenção agora!

Teses petistas

Barroso contestou, com muita energia e muita eloquência, que o mensalão tenha sido o maior escândalo da história do Brasil. Segundo disse, não foi, não!, o que soa como música aos ouvidos do PT. Listou uma penca de ocorrências anteriores para demonstrar que o mensalão foi apenas mais um. E reiterou a tese, anteriormente expressa por ele mesmo, de que o caso foi, sim, o escândalo acompanhado mais de perto pela população e aquele que teve uma resposta mais dura do Poder Judiciário. A petezada adora essa história de que foi tratada com dureza inaudita: chamam a isso de preconceito.

Ora, ora, ora… O mensalão é considerado o maior escândalo da história do Brasil não por causa do volume do roubo. Muita gente já escreveu a respeito. É o maior porque, nunca antes na história deste país, uma quadrilha se instalou no Executivo para comprar, com dinheiro público, uma fatia do Poder Legislativo. A isso, com propriedade, chamou o então ministro Ayres Britto, antecessor de Barroso, “tentativa de golpe”.

Na sequência de sua intervenção, Barroso estabeleceu uma conexão entre o respeito que os Poderes constituídos devem à Constituição e o cocô do cachorro. Entendi. Barroso quis dizer que cada um de nós deve respeito às leis, ao bom senso, a pactos de convivência e civilidade. E ele citou, além do caso do cachorro, não estacionar em local proibido, não dirigir embriagado, não jogar lixo na rua, não furar fila. Tese de fundo: a política é expressão da sociedade. Se os condenados do mensalão delinquiram, são uma expressão de uma sociedade delinquente.

A tese é simpática — porque, afinal, todos achamos que o certo é seguir as leis —, mas errada. Parte dos brasileiros que foi às ruas, aliás, está a exigir, isto sim, que os Poderes se orientem por valores que são consensuais: honradez, moralidade, verdade, honestidade.

Não dá para condescender com a tese de que, de algum modo, com o mensalão, os brasileiros tiveram o que fizeram por merecer porque não seriam, eles também, muito melhores do que os petistas e seus parceiros de lambança. Os safados não representam a sociedade brasileira — ou Barroso seria obrigado a declarar sobre si mesmo que ou brasileiro não é ou que, sendo, é um nativo excepcional…

NOTA – As questões preliminares foram rejeitadas pela maioria. Só Marco Aurélio Mello decidiu acatar parcialmente, admitindo que o acórdão eliminou trechos importantes do pronunciamento dos ministros.

O ombudsman
Ainda em sua intervenção, sabe-se lá por quê e com que propósito, Barroso aproveitou para expressar suas discordâncias em relação ao julgamento havido. Para ele, os ministros que absolveram réus deveriam, sim, ter participado da dosimetria. Segundo disse, isso fez com que as penas fossem mais duras do que deveriam.

Encerrou sua primeira intervenção afirmando que, se algum ministro decidir reabrir o seu voto, aí, então, ele terá mais chance de expressar as suas divergências. Então tá…


14/08/2013

segunda-feira, 12 de agosto de 2013

Mensalão – Na quarta, ministros do STF decidem se abrem uma vereda para o estado de direito ou se investem na bagunça e no desrespeito à lei. Entenda o que está em jogo





O mensalão reúne alguns ineditismos.

É o maior e mais grave escândalo de corrupção da história do país e ensejou, por isso mesmo, o maior julgamento jamais realizado no Supremo, em processo de extensão também inédita.



Por Reinaldo Azevedo

E, não poderia ser diferente, fermentou um caldo de chicanas como nunca antes na história dos tribunais.

Na quarta-feira, se cumprida a agenda, saberemos se o triunfo objetivo da lei repudia as manobras diversionistas, de sorte que o país reconheça em sua corte suprema o ancoradouro seguro de uma sociedade de direito ou se, ao contrário, os chicaneiros engolfam o tribunal na pantomima da insegurança jurídica, da idiossincrasia e do triunfo da lei do mais forte.

Uma alternativa abre ao menos uma vereda para uma nação respeitável; a outra mantém o país na espiral negativa em que já se encontra. Os 11 do Supremo escolherão uma coisa ou outra.

Por quê?

Na quarta, cumprida a agenda, os ministros decidirão se são ou não cabíveis os chamados embargos infringentes — aquele recurso que prevê um novo julgamento caso, numa condenação, haja pelo menos quatro votos divergentes.

Admitida essa possibilidade, é grande a chance de que condenados como José Dirceu e João Paulo Cunha tenham revistas suas respectivas penas, livrando-se da cadeia. Diga-se desde já: o STF não tem de encarcerar ninguém só para dar o exemplo. O que se espera, marque-se de novo, é que cumpra a lei.
Foi aqui Foi este blog que aventou pela primeira vez não uma hipótese, uma tese ou uma causa; foi este blog que primeiro se lembrou de ler a Lei 8.038, que dispõe sobre processos penais em tribunais superiores. O texto foi publicado, atenção!, no dia 13 de agosto do ano passado. Completa um ano amanhã (clique aqui para ler a íntegra).

Título, então, do artigo: “Mensalão – Tio Rei leu a lei e dá fé: ‘Não! Decisão do Supremo não pode ser reexaminada, não! Não cabe embargo infringente. Ou me digam onde isso está escrito! Vamos debater!”.
Pois é. Com efeito, o Artigo 333 do Regimento Interno do Supremo, como se lê abaixo (em vermelho) prevê os embargos infringentes: “Art. 333. Cabem embargos infringentes à decisão não unânime do Plenário ou da Turma: (…) Parágrafo único. O cabimento dos embargos, em decisão do Plenário, depende da existência, no mínimo, de quatro votos divergentes, salvo nos casos de julgamento criminal em sessão secreta.”
Ocorre que a Lei 8.038, que é de 1990, simplesmente ignora essa possibilidade. Escrevi, então, há um ano (em azul): A Lei 8.038 (…) não trata de “embargos infringentes” — vale dizer: da possibilidade de haver um reexame da decisão da maioria. Essa lei é de 1990. Na prática, (…) ela revogou o Artigo 333. Os advogados de defesa até podem vir com essa história. Suponho que os ministros do Supremo, responsáveis que são, dirão o óbvio: um artigo de um regimento interno, mesmo do Supremo, não pode mais do que a lei.
Há mais: até a Constituição de 1988, o Regimento Interno do Supremo era recepcionado pela Carta com a força de lei. A partir do novo texto, não mais.

E o próprio tribunal, na prática, já reconheceu que é assim, como demonstrou num artigo, naquele mesmo dia 13, o procurador de Justiça do Rio Grande do Sul Lênio Luiz Strek.

Se argumento faltasse à evidência de que não cabe embargo infringente, Strek apresentou o definitivo: o Regimento Interno do Supremo admitia também esse tipo de recurso em caso de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI).

Mas aí veio uma lei, a 9.868, que é de 1999, e não abrigou tal instrumento. O que fez o Supremo? Declarou o óbvio: o trecho de seu regimento que previa, então, o embargo infringente para ADI havia perdido validade.
Ora, minhas caras, meus caros, os ministros que eventualmente sustentarem que cabem, sim, embargos infringentes em ações penais terão de responder: por que a aprovação da Lei 9.868 tornou sem efeito um artigo do regimento, mas a da Lei 9.038 não provocaria o mesmo efeito?
Subjornalismo estatal-petista

Os sites e blogs que se dedicam com fúria ao subjornalismo a serviço do PT, financiados por Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil e outras estatais, chamam isto que estou a escrever de “pressão da mídia”. Uma ova! Em primeiro lugar, porque não sou “a” mídia; sou apenas o Reinaldo. Em segundo lugar, mas ainda mais importante, porque se trata de cumprir ou de não cumprir a lei. Não é nada além disso. O tribunal estará, aí sim, funcionando como corte de exceção caso aceite os embargos.
No dia 24 do mês passado, a ex-ministra do Supremo Ellen Gracie escreveu o seguinte no jornal O Globo: “(…) a lei nº 8.038/1990 deu nova configuração ao processamento das causas de competência originária dos tribunais superiores. Quem consultar o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal encontrará, de fato, entre os artigos 230 e 246 a normativa que regia o processamento da Ação Penal Originária.

Ela, porém, foi substituída por lei posterior que sobre a matéria dispôs integralmente. Essa lei nova, a de nº 8.038/1990, não previu recorribilidade às decisões de única instância dos tribunais superiores, em matéria penal. E, não o tendo feito, a disposição regimental constante do art. 333, I, cai por terra, revogada nos termos do § 1º, do art. 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro:

A lei posterior revoga a anterior (…) quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Nem nas hipóteses de condenação pelos Tribunais Regionais Federais e pelos Tribunais de Justiça, nas ações penais originárias, cabem embargos infringentes, pois esse tipo de recurso só é oponível a acórdão proferido em apelação ou em recurso em sentido estrito. Foi o que ficou magistralmente estabelecido pelo ministro Celso de Mello no julgamento do HC 72.465, em 5/9/95.”


João Paulo Cunha

Muito bem! Na quarta, está previsto que o Supremo julgue recurso interposto pela defesa de Delúbio Soares, que se antecipou aos demais condenados e já entrou com o embargo infringente. Se considerado admissível no seu caso, admissível será no de 10 outros: José Dirceu, João Paulo Cunha, João Cláudio Genu, Breno Fischberg, José Genoino, Marcos Valério, Kátia Rabello, Ramon Hollerbach, Cristiano Paz e José Roberto Salgado.
Para João Paulo Cunha e José Dirceu, um novo julgamento pode significar a diferença entre ir e não ir para a cadeia. O embargo infringente, se aceito, implica a escolha de um novo relator e de um novo revisor.

Também a Procuradoria-Geral da República tem de se posicionar de novo. Cinco ministros absolveram Cunha da acusação de lavagem de dinheiro: Cezar Peluso, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Dias Toffoli e Marco Aurélio Mello. Desses, quatro ainda se encontram no tribunal (Peluzo se aposentou).

Condenaram o deputado por esse crime seis ministros: Ayres Britto, Gilmar Mendes, Celso de Mello, Joaquim Barbosa, Luiz Fux e Carmen Lúcia — cinco continuam na casa (Britto deixou o tribunal).

Assim, num eventual novo julgamento, o placar contra o deputado é de cinco a quatro. Em lugar de Peluso, entrou Teori Zavascki.

Se ele repetir o voto do antecessor, haverá um cinco a cinco, e caberá a Luís Roberto Barroso a decisão. Britto, que o antecedeu na cadeira, condenou João Paulo. O que faria o novo ministro?

Cunha foi condenado a três anos de cadeia por corrupção passiva, a três anos e quatro meses por peculato e a três anos por lavagem de dinheiro — nove anos e quatro meses no total. Se, num eventual novo julgamento, fosse inocentado desse último crime, não cumpriria um só dia dos seis anos e quatro meses restantes em regime fechado — vale dizer: não iria para a cadeia.

José Dirceu
Vamos ver o caso de Dirceu. Ele foi condenado a sete anos e 11 meses de reclusão por corrupção ativa.

Só três o inocentaram. Mas recebeu quatro absolvições para o crime de formação de quadrilha (3 anos de cadeia): Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Rosa Weber e Carmen Lúcia.

Todos continuam no tribunal, e Dirceu, pois, mantém esses votos. Condenaram o chefão por esse crime os seguintes ministros: Joaquim Barbosa, Luiz Fux, Gilmar Mendes, Marco Aurélio Mello, Celso de Mello e Ayres Britto. Dos seis, cinco ainda são ministros. O placar, pois, contra Dirceu está agora em cinco a quatro.
Para ser absolvido, ele precisa do voto dos dois novos: de Teori Zavascki, que substituiu Peluzo (que não votou no caso Dirceu porque já havia deixado o STF) e de Barroso, que substituiu Britto — que votou pela condenação. Chegamos ao busílis.

Zavascki e Barroso

É nesse ponto que devemos voltar ao recente julgamento do senador Ivo Cassol (PP-RO), que foi absolvido justamente do crime de formação de quadrilha.

Zavascki e Barroso se alinharam com a tese que Rosa Weber e Dias Toffoli defenderam no julgamento dos mensaleiros e entenderam que a formação eventual de um grupo para a prática de determinado crime não configura a formação de quadrilha.

Havendo novo julgamento, se os dois se juntarem àqueles quatro também no caso de Dirceu, ele se livra dessa condenação, e sua pena se reduz a sete anos e 11 meses e pode ser cumprida em regime semiaberto. Como praticamente não há instituição no Brasil para esse regime, Dirceu ficaria solto.

Caminhando para o encerramento

No caso de serem admitidos os embargos infringentes, Zavascki e Barroso repetiriam o voto que deram para Cassol? Como saber?

Ocorre, meus caros, que o risco de desmoralização do Supremo não está apenas na possibilidade de redução das penas dos mensaleiros — no caso de Dirceu e João Paulo, pode ser a diferença entre ir ou não para a cadeia.
O que já se afigura intolerável é estender o julgamento por tempo indefinido. No mês de junho, o escândalo do mensalão completou 8 anos! E que se note: ninguém está a pedir que se ignore a lei em nome da celeridade.

O que se está a pedir é que se cumpra a lei: a Lei 8.038. Se não for o Supremo a declarar a sua validade, será quem? Zavascki e Barroso, em suma, vão escolher um caminho. No caso da perda automática de mandato de parlamentares condenados em última instância, deram votos desanimadores.

Juntaram-se ao grupo que abre as portas para que alguém seja deputado ou senador de dia e presidiário à noite. Alegaram amor ao texto constitucional. Já provei que não é bem assim.

Espera-se que, desta feita, demonstrem apego à letra da Lei 8.038, que pode mais do que um Regimento Interno e tem o óbvio poder de tornar sem efeito os seus dispositivos.

Que Brasil eles escolherão?
12/08/2013