Por Reinaldo Azevedo
Reportagem de Gabriel Castro na VEJA.com informa que o senador Pedro Taques (PDT-MT), relator da Comissão Especial do Senado que analisa a proposta de um novo Código Penal, deve entregar seu trabalho nos próximos dias. Transcrevo trecho:
“Os juristas apresentaram um texto, e nós recebemos 550 emendas, de vários senadores. Muitas delas foram consideradas, e eu fiz outras modificações. Mas quem decide é a comissão”, diz Taques, que prefere não adiantar o conteúdo de seu relatório. Depois que ele entregar seu texto aos colegas, será aberto novo prazo para emendas. Da comissão especial, o projeto seguirá direto para o plenário do Senado. De lá, quando aprovado, passará para a Câmara”.Muito bem, leitores! Em tempos em que virou moda malhar o Congresso, por bons e por maus motivos, quero aqui louvar os senadores sem nem conhecer ainda o conteúdo do relatório de Taques ou o texto que sairá da Casa. Não há a menor possibilidade, a mais remota, de seja pior do que o conjunto de absurdos elaborado pela tal “grupo de especialistas”.Nestes dias em que, infelizmente, a outrora chamada “grande imprensa” incentiva — por ação, omissão, ignorância ou tentativa de concorrer com as redes sociais — o ataque às instituições e à democracia representativa, cumpre observar que o processo que resultará no novo Código Penal evidencia que esses sistema representativo é a garantia que temos de que o regime democrático não vai degenerar na imposição das vontades de grupos que, embora minoritários, são influentes o bastante para tentar impor a sua vontade à maioria. Seriam eles, então, a vanguarda, e o Congresso o núcleo da resistência reacionária? Não! O Parlamento, apesar de todos os seus defeitos e seus vícios — e estamos de acordo que eles têm de ser corrigidos — representa a média das vontades dos brasileiros.Aberrações A íntegra do texto apresentado pela comissão de juristas está aqui. Já escrevi alguns textos sobre as aberrações que foram entregues ao Senado. Há, sim, coisas positivas na proposta, mas há sugestões estúpidas, movidas por um tipo muito específico, mas não raro, de má consciência. Ela consiste no repúdio ao bom senso, rebaixado à mera condição de senso comum.
Os tais juristas resolveram acolher a moral de exceção dos ditos “progressistas” supostamente “ilustrados”, que foi alçada a um imperativo ético. Essa doença tem nome: ódio ao povo, visto como um bando de selvagens que precisam ser civilizados pelas leis. O senso comum considera a vida humana uma expressão superior à de um cachorro? Segundo o norte ético estabelecido pelos juristas, um feto humano não vale o de um cão. Quem abandonar uma tartaruga pode pegar uma pena superior a quem abandonar uma criança. O código que eles propõem também permitiria que nossas escolas fossem sequestradas pelo narcotráfico e inventa o terrorismo benigno. Relembro, abaixo, algumas das barbaridades.UM HOMEM VALE MENOS DO QUE UM CÃO O aborto segue sendo crime, com possibilidade de prisão (Arts. 125, 126 e 127), mas o 128 ganhou, atenção, esta redação: Art. 128. Não há crime de aborto: I – se houver risco à vida ou à saúde da gestante; II – se a gravidez resulta de violação da dignidade sexual, ou do emprego não consentido de técnica de reprodução assistida; III – se comprovada a anencefalia ou quando o feto padecer de graves e incuráveis anomalias que inviabilizem a vida extrauterina, em ambos os casos atestado por dois médicos; ou IV – se por vontade da gestante, até a décima segunda semana da gestação, quando o médico ou psicólogo constatar que a mulher não apresenta condições psicológicas de arcar com a maternidade. Parágrafo único. Nos casos dos incisos II e III e da segunda parte do inciso I deste artigo, o aborto deve ser precedido de consentimento da gestante, ou, quando menor, incapaz ou impossibilitada de consentir, de seu representante legal, do cônjuge ou de seu companheiro.A vida é um direito protegido pela Constituição. O Código Penal não pode mudar um fundamento consagrado na Carta Magna. Mais: a aprovação de um código se faz por meio de projeto de lei, que requer maioria simples, em aprovação simbólica. A Constituição só pode ser alterada por emenda, com a concordância de três quintos da Câmara e do Senado, com duas votações em cada Casa.O Código em vigência só permite a interrupção da gravidez em caso de estupro ou de a mãe correr risco de morrer. Por sua conta, o STF já foi além de suas sandálias e tornou legal, também, o aborto de fetos ditos anencéfalos — escrevo “ditos” porque, a rigor, anencefalia propriamente é uma impossibilidade. Se sem cérebro, o feto não se desenvolve. Sigamos. O que o texto faz, como fica patente, é recorrer a uma via oblíqua para legalizar o aborto volitivo. Basta que um médico OU psicólogo (atentem para o “ou”) ateste que a mulher não tem condições psicológicas de arcar com a maternidade.É um acinte à inteligência e um atentado aos códigos de conduta de duas profissões. E os médicos e psicólogos sabem que estou certo.
Indago: a) desde quando médicos estão habilitados a assinar laudos psicológicos? b) com base em qual fundamento teórico um psicólogo assinaria um laudo técnico atestando que a gestante não tem condições de arcar com a maternidade?Pergunto aos juristas: médico e/ou psicológico poderiam, por exemplo, discordar da gestante? Digamos que ela manifestasse o desejo de abortar e se dissesse sem as tais condições… Um desses profissionais poderia objetar: “Ah, ela diz que não tem condições de ser mãe, mas a gente acha que sim…”?. Tratar-se-ia, obviamente, da legalização pura e simples do aborto, ao arrepio da Constituição, de maneira oblíqua, longe do debate com a sociedade.Por que afirmei que a vida de um cachorro valeria bem mais no novo Código Penal? Porque ele resolveu proteger os animais — e não é que eu seja contra, não. Então vamos a eles.Leiam o que dispõe o Artigo 391: Praticar ato de abuso ou maus-tratos a animais domésticos, domesticados ou silvestres, nativos ou exóticos: Pena – prisão, de um a quatro anos. § 1o Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. § 2o A pena é aumentada de um sexto a um terço se ocorre lesão grave permanente ou mutilação do animal. § 3º A pena é aumentada de metade se ocorre morte do animal.
Os rodeios, obviamente, renderão cadeia. Nunca mais veremos — já não vemos — chimpanzés nos circos com roupinha de boneca e camisetas coloridas. Crueldade inaceitável! Alguém que submetesse, sei lá, uma cadela a um aborto poderia pegar quatro anos de cana. Já o feto humano iria para o lixo sem que a lei molestasse ninguém. Gosto de bicho. Infernizava minha mãe levando pra casa tudo quanto era animal abandonado. Mas os seres humanos me comovem um pouco mais.UM CÃO VALE MUITO MAIS DO QUE UM HOMEM
Agora atentem para o Artigo 132: Omissão de socorro Art. 132. Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo, ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: Pena – prisão, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal grave, em qualquer grau, e triplicada, se resulta a morte.Leiam, então, o que vai no 393 Art. 393. Abandonar, em qualquer espaço público ou privado, animal doméstico, domesticado, silvestre ou em rota migratória, do qual se detém a propriedade, posse ou guarda, ou que está sob cuidado, vigilância ou autoridade: Pena – prisão, de um a quatro anos.Assim, leitor, não tenha dúvida: entre abandonar uma criança e uma tartaruga, escolha abandonar a criança. A pena é menor: apenas seis meses, sem chance de cadeia. Mas cuidado ao abandonar o quelônio. Quatro anos de cadeia! Da mesma sorte, entre matar um feto de sete meses, já demonstrei, e um passarinho no ninho, mate a criança. No primeiro caso, a pena vai de seis meses a dois anos; no segundo, de dois a quatro anos.
UM CÓDIGO PENAL PARA NINAR VICIADOS, TRAFICANTES E EXPOR CRIANÇAS ÀS DROGAS Os Artigos 212 a 224 tratam das drogas (páginas 340 a 344 do arquivo cujo link vai acima). De todas as insanidades existentes na proposta dos juristas, esse é, sem dúvida, o capítulo campeão. O financiamento ao tráfico, ora vejam!, entra na categoria dos “crimes hediondos”.
Huuummm… Que comissão severa esta, não é mesmo? Então vamos ver o que diz o Artigo 212 (prestem atenção à “exclusão do crime”):Art. 212. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – prisão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: I – importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas; II – semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas; III – utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.Exclusão do crime §2º Não há crime se o agente: I – adquire, guarda, tem em depósito, transporta ou traz consigo drogas para consumo pessoal; II – semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de drogas para consumo pessoal. §3º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, à conduta, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, bem como às circunstâncias sociais e pessoais do agente. §4º Salvo prova em contrário, presume-se a destinação da droga para uso pessoal quando a quantidade apreendida for suficiente para o consumo médio individual por cinco dias, conforme definido pela autoridade administrativa de saúde.Quanto amor pelo individualismo! noto, de saída, que ninguém “planta” em casa cocaína, crack ou ecstasy. O texto acima busca contemplar a reivindicação dos maconheiros organizados, que são considerados os… drogados do bem! Sim, senhores! Os “juristas” cederam ao lobby da turma da Marcha da Maconha. Acho que isso expõe a seriedade do trabalho. A causa tem um lobista muito influente — e não é o ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, que tem uma opinião absolutamente equivocada a respeito. O deputado Paulo Teixeira, líder do PT na Câmara e vice-presidente da CPI do Cachoeira, defende que se criem cooperativas para o plantio de maconha. Segundo ele, isso serviria para combater o lucro do traficante. Parece que ele é contra o lucro, mas não contra a droga.Procura e oferta Os nossos juristas resolveram reinventar a lei de mercado: ao descriminar totalmente o consumo de droga — DE QUALQUER DROGA —, é evidente que se está dando um incentivo e tanto ao consumo e se está, por óbvio, aumentando a demanda. Quando esta cresce, a tendência é haver um aumento da oferta — até com uma eventual inflação específica, não é? Será o paraíso dos traficantes. Imaginem um monte de gente querendo consumir os produtos à luz do dia, em praça pública, sem precisar se esconder. Alguém tem de fornecer.Mas o que é “consumo individual”. Os juristas definiram: uma quantidade que abasteça o consumidor por pelo menos… CINCO DIAS! Huuummm… Os aviões do narcotráfico passarão a portar, evidentemente, o suficiente para caber nessa justificativa. É espantoso! Notem que, a exemplo da legalização do aborto, também nesse caso, o que se faz é legalizar as drogas por vias oblíquas, sem que o povo se dê conta.Mas os juristas são pessoas preocupadas com os infantes, tá? Eles querem coibir o uso perto de crianças. Vamos ver o que propõem no Artigo 221, que trata do “uso ostensivo de droga”: Art. 221. Aquele que usar ostensivamente droga em locais públicos nas imediações de escolas ou outros locais de concentração de crianças ou adolescentes ou na presença destes será submetido às seguintes penas: I – advertência sobre os efeitos das drogas; II – prestação de serviços à comunidade; III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. § 1º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses. § 2º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses. § 3º A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas. § 4º Para garantia do cumprimento das medidas educativas referidas no caput, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a: I – admoestação verbal; II – multa. § 5º O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.Voltemos um pouquinho à chamada “produção doméstica de drogas”. Como é que os preclaros vão saber se o pai que cultiva maconha em casa, para o seu consumo, fuma ou não a bagana na frente dos filhos, sobrinhos ou vizinhos? Obviamente, não vão saber. O que significa, no texto acima, “ostensivamente”? Qual é a distância do prédio que define “imediações das escolas”? Raio de 100 metros, de 200, de 500? O que impede um traficante de ter consigo uma quantidade de droga considerada de “uso pessoal” (para cinco dias, certo?) e dividi-la com alunos que estudam a um quilômetro do ponto de venda, distância que se percorre a pé sem grandes sacrifícios? De resto, um estudante-traficante poderá levar consigo a droga para vender na escola. Bastará não consumir dentro do prédio.E no caso de o traficante, disfarçado de consumidor pessoal, ser flagrado, então, nas circunstâncias previstas no Artigo 221? Ora, meu caro pai, minha cara mãe, o sujeito que tentou aliciar o seu filho, ou que lhe forneceu droga, será severamente punido assim: I – advertência sobre os efeitos das drogas; II – prestação de serviços à comunidade; III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.”É ou não é de fazer qualquer traficante tremer nas bases? Alerto os senhores que, com esse Código Penal, o trabalho de repressão da Polícia Militar se tornaria virtualmente impossível. Uma operação como a da retomada da Cracolândia estaria descartada por princípio. Os zumbis do crack, em razão da natureza da droga, quase nunca têm pedras consigo. Eles estão é em busca de novas. Pesquisem: um usuário chega a fumar até 20 pedras por dia. Um traficante que fosse encontrado com 100 poderia alegar que é seu estoque de… cinco dias! Fernandinho Beira-Mar e Marcola não pensariam em nada mais adequado a seus negócios.O TERRORISMO REDENTOR A nova proposta de Código Penal pune, finalmente, o terrorismo. “Que bom!”, dirá você. Calma, leitor apressado! Como diria o Apedeuta, é “menas verdade”. O tema é tratado nos Artigos 239 a 242 do texto (da página 349 à 351). Já escrevi aqui algumas vezes que o Brasil só não tem uma lei antiterror porque o MST, por exemplo, seria o primeiro a ser enquadrado.
O que propõe o texto no Artigo 239?
Art. 239. Causar terror na população mediante as condutas descritas nos parágrafos deste artigo, quando: I – tiverem por fim forçar autoridades públicas, nacionais ou estrangeiras, ou pessoas que ajam em nome delas, a fazer o que a lei não exige ou deixar de fazer o que a lei não proíbe, ou; II – tiverem por fim obter recursos para a manutenção de organizações políticas ou grupos armados, civis ou militares, que atuem contra a ordem constitucional e o Estado Democrático ou; III – forem motivadas por preconceito de raça, cor, etnia, religião, nacionalidade, sexo, identidade ou orientação sexual, ou por razões políticas, ideológicas, filosóficas ou religiosas. § 1º Sequestrar ou manter alguém em cárcere privado; § 2º Usar ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa; § 3º Incendiar, depredar, saquear, explodir ou invadir qualquer bem público ou privado; § 4º Interferir, sabotar ou danificar sistemas de informática e bancos de dados; § 5º Sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com grave ameaça ou violência a pessoas, do controle, total ou parcial, ainda que de modo temporário, de meios de comunicação ou de transporte, de portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração ou transmissão de energia e instalações militares. Pena – prisão, de oito a quinze anos, além das sanções correspondentes à ameaça, violência, dano, lesão corporal ou morte, tentadas ou consumadas. Forma qualificada §6º Se a conduta é praticada pela utilização de arma de destruição em massa ou outro meio capaz de causar grandes danos: Pena – prisão, de doze a vinte anos, além das penas correspondentes à ameaça, violência, dano, lesão corporal ou morte, tentadas ou consumadas.Vocês já encontraram o MST ou os aloprados da USP no §3, certo? Aquele que define como terrorismo “incendiar, depredar, saquear, explodir ou invadir qualquer bem público ou privado”. O otimista dirá: “Finalmente, vai acabar a impunidade”. Nada disso! Se o terrorismo tiver uma “motivação social”, o que os juristas querem é garantir justamente a impunidade.
Vejam o que eles acrescentaram ao artigo: Exclusão de crime § 7º Não constitui crime de terrorismo a conduta individual ou coletiva de pessoas movidas por propósitos sociais ou reivindicatórios, desde que os objetivos e meios sejam compatíveis e adequados à sua finalidade.Caminhando para a conclusão Quando pessoas ou grupos estiverem “movidos por propósitos sociais ou reivindicatórios”, então podem invadir, queimar e depredar. “Ah, Reinaldo, não é bem assim; o texto fala em ‘meios compatíveis e adequados’… sei! Descaracteriza-se o crime para que fique por conta do subjetivismo do juiz…Há mais coisas ruins na proposta, sim! Faço aqui o elenco de algumas. Noto que se trata de uma peça, como eles dizem, “progressista”, a despeito, certamente, da vontade da sociedade, que é majoritariamente contrária ao aborto, à legalização das drogas e à violência dos ditos “movimentos sociais”.
Ocorre que os juristas parecem munidos de um espírito supostamente iluminista e civilizador, acima do pensamento da arraia-miúda. Eles não querem fazer leis que estejam à altura das necessidades da população e adequadas a seus valores e ambições. Pretendem o contrário: que um dia esse povinho mixuruca esteja à altura dos valores e ambições das leis que eles propõem.Comecem a marcação cerrada sobre os senadores! Depois será a vez dos deputados. Nesses artigos que destaquei, e há muitos outros a comentar, vai-se decidir, afinal, se um ser humano vale mais do que um jumento, se os traficantes serão enquadrados pela lei ou enquadrarão a lei e se o Brasil reconhece a existência do terrorismo benigno.Com a palavra, o Senado Federal!
19/08/2013
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segunda-feira, 19 de agosto de 2013
Debate sobre novo Código Penal mostra por que o país precisa do Congresso e da democracia representativa; texto elaborado por “comissão de juristas” é um apanhado de absurdos: entre a legalização inconstitucional do aborto e a admissão do terrorismo “com propósitos sociais”, há a descriminação branca do tráfico e a derrota de uma criança para uma tartaruga
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quarta-feira, 25 de julho de 2012
Novo Código Penal – Juristas querem pôr bandidos na rua e inventam a mentira de que o Brasil prende demais!
Por Reinaldo Azevedo
Mais um texto para espalhar e debater. Fiz com o coração, claro!, mas também com uma calculadora…
Ontem, no Jornal Nacional, assistimos a um pequeno retrato de algumas agruras do país e do que eu chamaria de desordem intelectual brasileira.
Não, o programa jornalístico não tinha nada com isso.
Era apenas o seu retrato.
E me dei conta do estrago que o pensamento politicamente correto pode provocar na sociedade.
E por que provoca?
Porque dá um pé no traseiro dos fatos e das evidências.
Depois de relatos de casos de violência em São Paulo e no Rio, com direito a personagens em negativo e voz distorcida, o que reforça o clima de medo, assistimos a uma reportagem sobre o novo Código Penal — o jornal deu início nesta semana a uma série a respeito.
Transcrevo um trecho da reportagem:
A comissão que propôs a reforma do código penal sugere cadeia como punição só para crimes mais graves. No caso dos furtos simples, a ideia é eliminar a pena se houver o ressarcimento da vítima.
“O encarceramento faliu. A solução punitiva da cadeia deve ser reduzida para os casos extremos, para os casos que realmente não tenha alternativa”, diz o advogado Técio Lins e Silva, integrante da comissão de reforma do Código.
O subprocurador geral de Justiça do Ministério Público do Rio, Antônio José Campos Moreira, tem outra opinião. “A pena privativa de liberdade deve ser a última opção do juiz nesses crimes de menor gravidade, agora simplesmente deixar de provê-la ou criar alternativas para que ela não seja efetivamente cumprida desfavorece a sociedade, deixa a sociedade desprotegida”, afirma.
Na próxima reportagem, você vai ver que a renovação do Código Penal passará pela discussão de temas polêmicos, ligados à violência, como o uso de drogas e o jogo do bicho.
Voltei
Técio Lins e Silva já havia falado na reportagem de anteontem do JN. Que coisa! Alguém inventou a tese — sabe-se lá com base em quê — segundo a qual há presos demais no Brasil! Não! Há presos de menos! O que existe, como deixam claras as ocorrências, é bandido demais nas ruas, isto sim!
O que é prender demais?
Qual é a base de comparação?
Segundo dados do Departamento de Justiça dos EUA, havia em 2009 no país 2.292.133 pessoas efetivamente presas — atenção, outras 4.933.667 estavam em liberdade, mas enroscadas com a Justiça. As prisões juvenis reuniam outras 92.845 pessoas.
Seriam os EUA uma ditadura, uma tirania, um exemplo de sociedade que esmaga as liberdades individuais??? Arredondemos para 500 mil os presos brasileiros. Isso significa 263 por grupo de 100 mil habitantes (tomo como base 190 milhões de habitantes).
Huuummm…
É muito?
Nos EUA, eles são, atenção!, 744 por 100 mil!!! Quase o triplo.
O Brasil tem 24 homicídios por 100 mil habitantes (números de 2010, segundo o “Mapa da Violência).
Os EUA, 5!!!
Menos de um quinto!
Entenderam?
Há países que prendem menos do que os EUA, com menos homicídios? Há! É evidente que prender ou não prender bandidos não é o único fator da segurança pública. Mas uma coisa é certa: ninguém ainda inventou uma maneira de deixar um facínora solto e, ao mesmo tempo, diminuir a violência.
O Brasil prende demais, doutor Técio?
Besteira!
Está em 47º lugar na lista por 100 mil habitantes. E atenção! É assim por causa de São Paulo, onde estão 40% dos presos brasileiros, embora o estado tenha menos de 22% da população.
De novo, vamos aos números: o Estado tem, então, 606 presos por grupo de 100 mil habitantes. Isso quer dizer que o resto do Brasil tem apenas 168, quase o índice da Grã-Bretanha, queridos, que é de 143 por 100 mil. Se tirarmos São Paulo da conta, o Brasil salta para 30 mortos por 100 mil.
Entenderam o ponto?
Aquela parte do país que registra mais de 45 mil homicídios por ano tem um índice de encarceramento de padrão verdadeiramente britânico, onde há apenas 5,4 mortos por 100 mil! Por que esses números não vêm a público?
Por que os nossos repórteres não levam esses dados aos nossos juristas libertários?
Ora, não por acaso, o estado que mais prende — São Paulo — viu despencar os índices de violência (a despeito das ocorrências dos últimos dias; ocupo-me da trajetória histórica): o índice de homicídios caiu quase 70% em 10 anos; o de assassinato de jovens, mais de 80%. Em alguns estados do Brasil, especialmente no Nordeste, a violência explodiu.
Mas alguns dos nossos juristas, especialmente aqueles que elaboraram a proposta do Código Penal, têm uma ideia na cabeça: prender menos e soltar presos. Querem meter na cadeia alguém acusado de bullying ou de maltratar um cachorro, mas deixar do lado de fora quem rouba.
Os senhores senadores analisarão as propostas dos juristas. Também lhes caberá pensar a questão das drogas (ver post nesta página). A depender das escolhas, deixarão a sociedade mais à mercê de bandidos do que está hoje. O que faço acima é pôr fim a uma farsa, a um achismo cretino. Basta disposição para pesquisas, ter uma calculadora e não estar com os olhos tapados.
Bem, sempre se pode tentar provar que essas contas estão erradas, não é?
E sempre há aqueles de bom coração que dirão: “Lá vem esse cara com matemática! O que importa é ter coração!”
25/07/2012
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domingo, 21 de agosto de 2011
O bilionário acasalamento de cabrais e cavendishs irriga os canteiros de obras
Depois de deixar eventuais explicações por conta da assessoria de imprensa, Sérgio Cabral saiu de seus cuidados para comentar a descoberta de que o governo do Rio acabou de beneficiar a Delta Construções, pertencente ao empresário Fernando Cavendish, com outro lote de “contratos para obras emergenciais” ─ sem licitação, naturalmente ─ que somam R$ 37,6 milhões.
“Eu tomei conhecimento com a imprensa, não estava nem sabendo”, desconversou Cabral.
“Eu tomei conhecimento com a imprensa, não estava nem sabendo”, desconversou Cabral.
Por Augusto Nunes
Com apenas 10 palavras, o declarante conseguiu, simultaneamente, agredir a língua portuguesa, atropelar a verdade, menosprezar a inteligência alheia, zombar da polícia, do Ministério Público e da Justiça ─ e deixar claro que se trata de um reincidente patológico.
Ele prometera criar juízo ao emergir do período de luto decretado em 17 de julho pela queda de um helicóptero no litoral da Bahia.
Pelo jeito, piorou.
Só no primeiro semestre deste ano, Cabral irrigou com R$ 58,7 milhões os canteiros de obras sem licitação da Delta.
Abalroado pelo acidente que escancarou as relações mais que promíscuas que o ligam à família do amigo, anfitrião, patrocinador, agente de viagens e contraparente Fernando Cavendish, encomendou um código de conduta para vigiar-se.
A nova safra de negócios malandros confirma que a encomenda foi mais um monumento ao cinismo.
Os contratos foram assinados por Luiz Fernando Pesão, secretário de Obras, vice-governador e candidato à sucessão do chefe e amigo. Um porta-voz da secretaria lembrou que as obras “têm alta complexidade” e que parte do dinheiro vem do governo federal.
Uma nota da Delta engrossou o discurso sobre o nada: “A motivação para a escolha da Delta para obras emergenciais é o fato da empresa ter capacidade e agilidade para atender a essas demandas”.
Deve ser a única no mundo.
Nos últimos quatro anos e sete meses, a empresa Cavendish faturou, em contratos com o governo do Rio, R$ 1,3 bilhão.
A coisa fica mais espantosa quando exposta pela procissão de zeros à direita: 1.300.000.000.
O bilionário acasalamento de cabrais e cavendishs não é caso para código de conduta.
É coisa para o Código Penal.
21/08/2011
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