Decisão foi unânime: os nove ministros presentes votaram pelo fim da autorização prévia para o lançamento de obras de cunho biográfico.
Não houve um que concordasse com Roberto Carlos
Por: Com Laryssa Borges, de Brasília
A ministra Cármen Lúcia, relatora do caso das biografias não autorizadas no STF durante sessão que decide o assunto - 10/06/2015
(Pedro Ladeira/Folhapress)
O Supremo Tribunal Federal (STF) fez história mais uma vez nesta quarta-feira, ao derrubar por unanimidade a exigência de autorização prévia para o lançamento de obras de cunho biógrafico no Brasil. O voto que deu maioria à causa da Anel (Associação Nacional dos Editores de Livros), autora da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) julgada nesta quarta em plenário, foi dado por Gilmar Mendes, sexto ministro do STF a votar -- e acompanhar a disposição da ministra Cármen Lúcia, relatora da ADI, que questionava os artigos 20 e 21 do Código Civil, que pressupunham aval do biografado ou de seus herdeiros para obras biográficas (leia mais abaixo). Mas os ministros que votaram a seguir não contrariaram a disposição do Supremo, que decidiu por unanimidade a extinção da necessidade de autorização.
A votação teve início depois das 15h, com a ministra Cármen Lúcia. "Liberdade não é direito acabado. É uma peleja sem fim. Não é proibindo, recolhendo obras ou impedindo sua circulação, calando-se a palavra e amordaçando a história que se consegue cumprir a Constituição", resumiu a relatora do caso. A ministra foi seguida por Luis Roberto Barroso, que destacou a importância da liberdade de expressão e da produção de conhecimento para a memória do país. "A liberdade de expressão é essencial para o conhecimento da história, para o aprendizado da história, para o avanço social e para a conservação da memória nacional. A liberdade de expressão deve ser tratada constitucionalmente como uma liberdade preferencial", disse o ministro. Depois dele, votaram Rosa Weber, Luiz Fux e José Antonio Dias Toffoli, que passou a palavra a Gilmar Mendes, seguido por Marco Aurélio Mello, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, presidente da corte.
Em seus votos, além de defesas veementes da liberdade de expressão, os ministros destacaram que a publicação de biografias de pessoas públicas é importante para a própria construção da história brasileira e para a pesquisa científica e qualquer licença prévia para a publicação de textos desta natureza é inconstitucional porque também viola direitos à liberdade de pensamento, de informação, de pensamento, de criação artística, de produção cinematográfica, e da proibição de censura. "Na medida em que cresce a notoriedade de uma pessoa, diminui sua reserva de privacidade", disse Luiz Fux.
Com a sessão desta quarta-feira, o STF pôs fim a uma controvérsia que ganhou dimensão de debate nacional em 2013, quando medalhões da MPB, como o ex-ministro da Cultura Gilberto Gil, Caetano Veloso, Chico Buarque e Roberto Carlos, reunidos no grupo Procure Saber, vieram a público defender que a preservação do direito à intimidade justificaria a necessidade de aval preliminar para a publicação de obras biográficas. A ADI votada nesta quarta foi criada pela Anel um ano antes, em 2012.
A decisão do STF liberou as biografias de autorização prévia e manteve a redação dos artigos 20 e 21 do Código Civil. Embora o texto continue igual, eles não poderão mais ser usados para restringir a circulação de obras biográficas -- livros ou filmes --, pois essa interpretação foi afastada.
Conheça os artigos 20 e 21
Ambos foram criados com o Código Civil, em 10 de janeiro de 2002:
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
. Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
. Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes. Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma
10/06/2015
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