O
Supremo Tribunal Federal (STF) publicou na manhã desta segunda-feira a
íntegra do acórdão da Ação Penal 470, mais conhecida como o julgamento
do mensalão – esquema de compra de apoio parlamentar que resultou no
mais grave escândalo político da história da República brasileira
Um resumo do acórdão já havia sido publicado no Diário de Justiça na sexta-feira. O documento, com 8.405 páginas, traz a íntegra dos votos dos onze ministros e a transcrição dos debates realizados em plenário durante as 53 sessões do julgamento, que durou mais de quatro meses.
Com o acórdão publicado, começa a correr o prazo de dez dias que a defesa tem para apresentar suas contestações com relação às penas aplicadas aos 25 réus condenados, entre eles o ex-ministro-chefe da Casa Civil José Dirceu e os atuais deputados federais José Genoino (PT-SP), João Paulo Cunha (PT-SP), Pedro Henry (PP-MT) e Valdemar Costa Neto (PR-SP). Será a última possibilidade de recurso dos mensaleiros na Justiça brasileira.
Originalmente, o STF daria cinco dias úteis de prazo para o recurso. Após a pressão interna de ministros, o presidente da corte e relator da ação penal, Joaquim Barbosa, levou a discussão para plenário. Por oito votos a um, o colegiado decidiu então duplicar o prazo de cinco para dez dias como forma de garantir ampla defesa a todos os condenados.
A expectativa é a de que a defesa se valha de recursos chamados embargos de declaração para buscar esclarecer uma omissão ou erro da Corte. Esse tipo de apelo, em geral, não altera o mérito da condenação. Outra tentativa de amenizar as sentenças deve ser por meio da apresentação de embargos infringentes – possíveis quando o réu teve pelo menos quatro votos contrários à condenação.
Esse tipo de recurso aplica-se aos casos de José Dirceu, Genoino, e do ex-tesoureiro petista Delúbio Soares pelo crime de formação de quadrilha; de Marcos Valério, Simone Vasconcelos, Ramon Hollerbach, Cristiano Paz, Kátia Rabello e José Salgado, também por quadrilha, e de João Paulo Cunha, João Cláudio Genu e Breno Fischberg por lavagem de dinheiro.
Os ministros, contudo, terão ainda de decidir se os embargos infringentes são cabíveis no Supremo. Embora uma lei de 1990 não preveja sua utilização nos casos de ações penais, o regimento interno do STF, editado anteriormente à lei, admite o uso do recurso.
22/04/2013
0 comentários:
Postar um comentário