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terça-feira, 29 de abril de 2008

ART. 231 DA Constituição Federal. EMENDA.


O art. 231 da Constituição Federal é INCONSTITUCIONAL porque CONTRARIA o disposto nos Art. 1º incisos I a IV; Art. 3.º, incisos I a IV; art. 5º. Incisos III, X, XI, XV; arts. 37, 227, DA MESMA CONSTITUIÇÃO e, acima de tudo Para por fim à hipocrisia que envolve a chamada causa indígena; CONSIDERANDO que SILVÍCOLAS são brasileiros e estão amparados por todo o nosso ordenamento jurídico; CONSIDERANDO que todo o território brasileiro é de todos os brasileiros, sejem quais forem suas etnias, que aqui estiveram há milênios; CONSIDERANDO que ESSE RÓTULO está gerando conflitos entre os que SE AUTO-DECLARAM e os não; CONSIDERANDO QUE A politica indigenista no Amazonas é ditada pela COIAB, uma ONG anglo-americana que oferece dinheiro para quem se declarar índio e paga aos pais que registrarem os seus filhos como indígena; CONSIDERANDO que esse art.231 como está, africaniza nossa Pátria, foi inserido na Constituição de 1.988 (não se sabe por quem) compromete a soberania Nacional, discrimina de maneira perversa e cruel esses irmãos, A MAIORIA indefesos, mercê de líderes treinados por missionários do CIMI, PRECISA SER EMENDADO, como abaixo sugiro:

Presidência da República

Secretaria Geral

Secretaria de Assuntos Parlamentares

PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL

Altera os artigos 231 e 232 da Constituição.

Art.1º O art. 231 da Constituição de 1.988 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 231 São reconhecidos aos índios o direito de preservar a sua cultura e integrá-los, progressiva e harmonicamente, à comunhão nacional.

§ 1º Todo o território nacional, já medido e demarcado é considerado terra de todos os brasileiros.

§ 2º O disposto no inciso IV do art. 3º estende-se a todos os descendentes das etnias nascidas no Brasil.

§ 3º É vedada a segregação de grupos com o rótulo de indígenas.

§ 4º São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a segregação e discriminação de brasileiros rotulados com o verbete "indígenas".

Art. 232 Qualquer pessoa é parte legitima para ingressar em juízo em defesa do direito dos brasileiros que foram rotulados com o verbete "índios", intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.

Art. 2.º Fica revogada e sem nenhum efeito a redação aprovada a 5 de outubro de 1.988.

Maria Iracema Pedrosa

OAB/AM 1.709"

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